TJPB - 0831296-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831296-34.2017.8.15.2001 [Direito Autoral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO REU: TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME.
Alegou, em suma, que é fotógrafo profissional e recentemente, ao acessar o site registrado em nome das demandadas, deparou-se com a utilização indevida de uma fotografia sua, sem autorização.
Em razão do alegado, pugnou pela concessão de tutela antecipada no sentido determinar a retirada do site; bem como, ao final, pela confirmação da tutela, publicação das obras contrafeitas com os devidos créditos; indenização por danos morais e materiais.
Decisão de ID 12960381 defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O réu, citado por edital, deixou escorrer o prazo de contestação, sendo nomeado curado especial que apresentou contestação por negativa geral.
O autor pugnou pela decretação da revelia e julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, não há necessidade de dilação probatória para a ouvida de testemunhas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação da convicção necessária ao julgamento do caso.
Sendo assim, por ser desnecessária a instrução de novas provas, passo ao julgamento do feito.
DO MÉRITO Trata a presente ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da utilização de contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (…) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Conforme entendimento reiterado do TJPB, inclusive reformando sentença de improcedência proferida por este juízo, a indenização pelo uso indevido de fotografia de titularidade do autor merece fixação a partir do momento que se comprova o referido uso.
De igual modo, o STJ vem entendendo por considerar o dano moral in re ipsa a violação de direito de imagem por publicação de fotografia sem autorização do seu autor, vejamos: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OBRAS FOTOGRÁFICAS.
UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL CONDENAÇÃO.
IMPERATIVIDADE TAMBÉM DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A PROMOVIDA SE ABSTENHA DE CONTINUAR UTILIZANDO A OBRA INDEVIDAMENTE.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIAQ DE COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Reconhecida a utilização da obra fotográfica de titularidade do autor, sem a prévia autorização e indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, que, em tais casos, caracterizam-se como in re ipsa, na esteira da orientação proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser arbitrada indenização no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral. É incabível,
por outro lado, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se, apesar da ilicitude do ato, o prejuízo patrimonial não se encontra efetivamente comprovado nos autos. (0825362-95.2017.8.15.2001) STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
FOTOGRAFIA.
PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 3.
Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FOTOGRAFIA.
USO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ação ajuizada em 20/9/2017.
Recurso especial interposto em 29/3/2019.
Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2.
O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1822619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) Compaginando os autos, verifica-se que o autor é o titular da fotografia divulgada pelo réu (ID 8494307, 8494285 e 8494316), sendo ponto incontroverso.
Além disso, incumbia ao réu o ônus de provar que a fotografia utilizada não é de titularidade do autor, bem como se houve eventual negócio para autorizar o uso da imagem, o que não foi desincumbido, haja vista que deixou os autos seguir à revelia.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo vedado presumir o prejuízo material do autor.
Desse modo, considerando que o autor não comprovou o prejuízo material por ele sofrido entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Por outro lado, conforme acima decidido, trata-se de situação fática que enseja dano moral in re ipsa, para o qual, considerando os elementos descritos nos autos, alinhado ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, concluo pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, este considerado a data publicação da fotografia pelo réu, 17.10.2014 (ID 8494273).
DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar que o réu retire / exclua do seu perfil do Facebook “FlyTour Juiz de Fora”, o registro fotográfico do autor e publicado nos link: https://www.facebook.com/LocaFrotaRentACar/photos/a.342891449135277.82561.328183763939379/702838716473880/?type=3&theater), sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 reais, limitada a 10.000,00 (dez mil reais), e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, este considerado a data publicação da fotografia pelo réu, 17.10.2014 (ID 8494273).
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §§8º, 8º-A e 86, § único, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 07:44
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831296-34.2017.8.15.2001 [Direito Autoral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO REU: TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME.
Alegou, em suma, que é fotógrafo profissional e recentemente, ao acessar o site registrado em nome das demandadas, deparou-se com a utilização indevida de uma fotografia sua, sem autorização.
Em razão do alegado, pugnou pela concessão de tutela antecipada no sentido determinar a retirada do site; bem como, ao final, pela confirmação da tutela, publicação das obras contrafeitas com os devidos créditos; indenização por danos morais e materiais.
Decisão de ID 12960381 defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O réu, citado por edital, deixou escorrer o prazo de contestação, sendo nomeado curado especial que apresentou contestação por negativa geral.
O autor pugnou pela decretação da revelia e julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, não há necessidade de dilação probatória para a ouvida de testemunhas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação da convicção necessária ao julgamento do caso.
Sendo assim, por ser desnecessária a instrução de novas provas, passo ao julgamento do feito.
DO MÉRITO Trata a presente ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da utilização de contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (…) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Conforme entendimento reiterado do TJPB, inclusive reformando sentença de improcedência proferida por este juízo, a indenização pelo uso indevido de fotografia de titularidade do autor merece fixação a partir do momento que se comprova o referido uso.
De igual modo, o STJ vem entendendo por considerar o dano moral in re ipsa a violação de direito de imagem por publicação de fotografia sem autorização do seu autor, vejamos: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OBRAS FOTOGRÁFICAS.
UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL CONDENAÇÃO.
IMPERATIVIDADE TAMBÉM DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A PROMOVIDA SE ABSTENHA DE CONTINUAR UTILIZANDO A OBRA INDEVIDAMENTE.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIAQ DE COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Reconhecida a utilização da obra fotográfica de titularidade do autor, sem a prévia autorização e indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, que, em tais casos, caracterizam-se como in re ipsa, na esteira da orientação proclamada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incumbe ao julgador fixar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
Em atenção aos parâmetros mencionados, deve ser arbitrada indenização no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral. É incabível,
por outro lado, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se, apesar da ilicitude do ato, o prejuízo patrimonial não se encontra efetivamente comprovado nos autos. (0825362-95.2017.8.15.2001) STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
FOTOGRAFIA.
PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito de imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 3.
Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FOTOGRAFIA.
USO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Ação ajuizada em 20/9/2017.
Recurso especial interposto em 29/3/2019.
Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019. 2.
O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1822619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020) Compaginando os autos, verifica-se que o autor é o titular da fotografia divulgada pelo réu (ID 8494307, 8494285 e 8494316), sendo ponto incontroverso.
Além disso, incumbia ao réu o ônus de provar que a fotografia utilizada não é de titularidade do autor, bem como se houve eventual negócio para autorizar o uso da imagem, o que não foi desincumbido, haja vista que deixou os autos seguir à revelia.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo vedado presumir o prejuízo material do autor.
Desse modo, considerando que o autor não comprovou o prejuízo material por ele sofrido entendo que o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Por outro lado, conforme acima decidido, trata-se de situação fática que enseja dano moral in re ipsa, para o qual, considerando os elementos descritos nos autos, alinhado ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, concluo pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, este considerado a data publicação da fotografia pelo réu, 17.10.2014 (ID 8494273).
DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar que o réu retire / exclua do seu perfil do Facebook “FlyTour Juiz de Fora”, o registro fotográfico do autor e publicado nos link: https://www.facebook.com/LocaFrotaRentACar/photos/a.342891449135277.82561.328183763939379/702838716473880/?type=3&theater), sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 reais, limitada a 10.000,00 (dez mil reais), e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, este considerado a data publicação da fotografia pelo réu, 17.10.2014 (ID 8494273).
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §§8º, 8º-A e 86, § único, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:52
Decretada a revelia
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19/07/2024 10:52
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:10
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:04
Desentranhado o documento
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23/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 04:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831296-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:32
Nomeado curador
-
27/03/2023 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:14
Outras Decisões
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:07
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:06
Determinada diligência
-
18/04/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 01:53
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:05
Publicado Edital em 16/11/2021.
-
12/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA - ESTADO DA PARAÍBA – 13ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS.
O Dr.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA PARAÍBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA .
PROCESSO Nº 0831296-34.2017.8.15.2001.
Requerida por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, em face de TRANSPORTADORA CLARK LTDA – ME(LOCAFROTA), pessoa jurídica de direito privado CNPJ: 11.***.***/0001-21. CITA TRANSPORTADORA CLARK LTDA – ME(LOCAFROTA), pessoa jurídica de direito privado CNPJ: 11.***.***/0001-21, para contestar a ação acima mencionada no prazo de 15(quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 11 dias do mês de NOVEMBRO do ano de dois mil e vinte e um(2021).
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, da 13ª vara cível, que o digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
11/11/2021 08:08
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 02:53
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CLARK LTDA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 00:17
Publicado Edital em 13/08/2021.
-
12/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA - ESTADO DA PARAÍBA – 13ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS.
O Dr.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA PARAÍBA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA .
PROCESSO Nº 0831296-34.2017.8.15.2001.
Requerida por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, em face de TRANSPORTADORA CLARK LTDA – ME(LOCAFROTA), pessoa jurídica de direito privado CNPJ: 11.***.***/0001-21. CITA TRANSPORTADORA CLARK LTDA – ME(LOCAFROTA), pessoa jurídica de direito privado CNPJ: 11.***.***/0001-21, para contestar a ação acima mencionada no prazo de 15(quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca da Capital do Estado da Paraíba, aos 11 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um(2021).
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, da 13ª vara cível, que o digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
11/08/2021 19:06
Expedição de Edital.
-
13/04/2021 15:35
Determinada diligência
-
13/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 08:57
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 26/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 22:14
Outras Decisões
-
09/02/2021 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 20:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/12/2020 20:25
Outras Decisões
-
14/12/2020 22:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 04:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:45
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:00
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2018 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/06/2017 20:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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