TJPB - 0828590-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 12:47
Expedição de Carta.
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22/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828590-83.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado efetuados no benefício assistencial da autora.
Decido.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Pois bem.
A promovente que afirma ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com o Banco, no qual não anuiu quanto à modalidade de cartão.
A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de suspensão dos descontos em casos de questionamento da validade do contrato, especialmente quando há risco de prejuízo à subsistência do consumidor.
I Assim, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário é medida cabível quando há indícios de irregularidade na contratação e risco de dano ao consumidor.
A irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela antecipada quando o interesse do consumidor em preservar sua subsistência se sobrepõe ao do credor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS .
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou aguardar a dilação probatória, por entender ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
A parte agravante requer a suspensão imediata dos descontos relativos a empréstimo consignado até o julgamento final da ação.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado .
III.
Razões de decidir 3.
A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. 4 .
A controvérsia sobre a validade da contratação do empréstimo consignado e a ausência de reconhecimento do débito pela parte agravante justificam a suspensão dos descontos até decisão final. 5.
A irreversibilidade alegada pela instituição financeira não impede a concessão da medida, pois eventual improcedência da ação permitirá o recálculo da dívida ou a retomada dos descontos. 6 .
O perigo de dano se configura na retenção indevida de valores sobre verba de caráter alimentar, comprometendo o sustento da parte agravante. 7.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ampara a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, reforçando a necessidade da tutela antecipada. 8 .
A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de suspensão dos descontos em casos de questionamento da validade do contrato, especialmente quando há risco de prejuízo à subsistência do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão dos descontos em benefício previdenciário é medida cabível quando há indícios de irregularidade na contratação e risco de dano ao consumidor .
A irreversibilidade da medida não impede a concessão da tutela antecipada quando o interesse do consumidor em preservar sua subsistência se sobrepõe ao do credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII .
Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2194291-29.2024.8.26 .0000, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20524674820258260000 Caraguatatuba, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência recursal, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Evidenciando-se a plausibilidade da alegação em relação fraude bancária em desfavor da consumidora, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente do desconto em folha de pagamento, de incontroverso caráter alimentar, de parcelas de empréstimo bancário, torna-se necessária a suspensão dos descontos bancários, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07086834720228070000 1429116, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Isso posto, vislumbrando os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar novos descontos em conta bancária do autor, enquanto não haja decisão final desta demanda, sob pena de multa diária.
Defiro o pedido de justiça gratuita considerando o valor do benefício previdenciário pago ao autor, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Intimem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, aliada, ainda, à constatação de que as instituições financeiras não costumam fazer acordos initio littis, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5, LXXVIIl da CF).
Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida a homologação judicial oportunamente.
CITE-SE a parte ré para contestar a ação em 15 dias sob pena de revelia.
CUMPRA-SE.
Campina Grande, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
18/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. A. D. S. - CPF: *77.***.*88-46 (AUTOR).
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09/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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