TJPB - 0801067-92.2022.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801067-92.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] AUTOR(S): Nome: EDINALVA VITORINO DE OLIVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, sn, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: MARTA MAISA DIAS DE PONTES - PB29352 RÉU(S): Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO Vistos, etc.
Foi homolgado acordo entre as partes(Num. 117025354).
A parte executada realizou o depósito judicial voluntário nos termos do acordo homologado(Num. 119290218).
A parte executada afirma que cumpriu a sua obrigação e requer o arquivamento do feito. (Num. 119290215) Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento total.
Assim, determino: expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
Jacaraú, 13 de agosto de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
11/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EDINALVA VITORINO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:19
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 05:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 05:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 05:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2024 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/04/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/04/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/02/2024 07:11
Recebidos os autos.
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29/02/2024 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/02/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 06:02
Conclusos para despacho
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10/02/2024 06:02
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EDINALVA VITORINO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/12/2023 04:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:30
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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