TJPB - 0802070-32.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INVENTÁRIO (39) 0802070-32.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Trata-se ação de inventário, proposto por JOSE HILTON AMARANTE ALVES DE CARVALHO dos bens deixados por falecimento do(a) de cujus EDNALDO ALVES DE CARVALHO.
Na inicial foi apresentado relação de bens, estando ausentes as respectivas certidões cartorárias, certidão negativa de testamento e indicação com a devida qualificação de todos os herdeiros.
Juntada de documentos.
Sustenta que é pessoa pobre nos termos da declaração constante na inicial, e, diante disso, não possui condições de arcar com os ônus processuais de custas e honorários, requer o deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Por conseguinte, em sintonia com o art. 319 do CPC, e a fim de não inibir o acesso à justiça, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, via sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, CPC), emendar/complementar a inicial, da seguinte forma: a) comprovar a titularidade dos bens registrados em nome dos de cujus, juntando certidão de inteiro teor e matrícula do CRI de todos os bens indicados na inicial; b) retificar acaso seja necessário o valor da causa que na ação de inventário corresponde à soma do valor de todos os bens e direitos do espólio que serão transmitidos aos herdeiros; c) juntar certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec; d) indicar todos os herdeiros deixados pelo de cujus EDNALDO ALVES DE CARVALHO com suas respectivas qualificações, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC.
DA COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes autoras, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
Sobre o assunto, já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os possíveis valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa das declarações firmadas, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem os seus próprios prejuízos ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, também em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovantes de rendas mensais, e de eventuais cônjuges; cópias dos extratos bancários de contas de titularidades, e de eventuais cônjuges, dos últimos três meses; cópias dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; cópias das últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e despesas que justifiquem a sua concessão.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC.
As partes poderão, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Belém/PB, 12 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825072-02.2025.8.15.2001
Mariana Costa Cordeiro de Menezes Duarte
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 11:11
Processo nº 0001219-22.2009.8.15.0331
Banco Itauleasing S.A.
Fernando Cezar Azevedo dos Santos
Advogado: Janaina Rangel Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2009 00:00
Processo nº 0845965-14.2025.8.15.2001
Ariclaudio de Mendonca Falcao
Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 01:40
Processo nº 0800068-58.2025.8.15.0191
Josefa Francisca Costa de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 16:11
Processo nº 0800068-58.2025.8.15.0191
Josefa Francisca Costa de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 11:31