TJPB - 0841559-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:59
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841559-81.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DANTAS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração fundamentado em supostos vícios da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Os embargos de declaração, portanto, não são palco para rediscussão de matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 .
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, senão mero inconformismo do embargante com o desfecho da demanda.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841559-81.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DANTAS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos do processo n. 0849908-15.2020.815.2001 que tramita no acervo B, na 6ª Vara da Fazenda da Capital.
Aqueles autos tratam de ação coletiva, na qual foram proferidas 2 sentenças: a) uma homologatória, que transitou em julgado e beneficia os filiados ao SINTEP, ativos, inativos e pensionistas, que aceitaram a proposta de acordo para incorporação da Bolsa Desempenho do grupo Ocupacional Magistério/PB e pagamento de retroativo para inativos e pensionistas nos seguintes termos: - incorporação de 100% da verba para ativos e inativos com direito à paridade em 5 etapas, sendo (obrigação de fazer): - 20% já incorporado desde junho/2022 - 20% a ser incorporado a partir junho/2023 - 20% a ser incorporado a partir junho/2024 - 20% a ser incorporado a partir junho/2025 - 20% a ser incorporado a partir junho/2026 - pagamento de 30% do valor retroativo para inativos e pensionistas, com a 70% do total “devidos a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva homologação deste acordo”. b) e outra de procedência do pedido, que está pendente de recurso, que se refere aos filiados ao SINTEP que não aderiram ao acordo (obrigação de pagar).
Desse modo, somente a sentença homologatória pode ser executada neste momento e, para tanto, é necessária a comprovação de que a exequente consta da lista dos substituídos que aderiram ao acordo, o que restou demonstrado, através do Termo de Adesão acostado à inicial.
Nesse ponto, observa-se que o documento, conquanto prescreva outras ações judiciais e administrativas possíveis, é preciso quanto à incorporação da Bolsa desempenho com cobrança de retroativos, e consigna poderes específicos e para o foro em geral, com poderes, inclusive, para conciliar, dar e receber quitação, além das obrigações decorrentes do contrato, de modo que, ao outorgar o mandato, o autor já conferiu ao advogado poderes para, em seu nome, aderir ao acordo, afastando, assim, a condição resolutiva consistente no prazo de 90 dias fixado para adesão do acordo.
Portanto, a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A sentença homologatória já transitou em julgado e, portanto, não comporta alterações, de modo que, da sentença de mérito proferida naqueles autos, não se beneficiará a exequente, sendo, portanto, incabível a suspensão deste processo para aguardar o trânsito em julgado de sentença na qual a parte não tem interesse.
Superada a questão da legitimidade da exequente para execução da sentença homologatória, verifica-se que a presente execução persegue tão somente a obrigação de pagar consignada no acordo homologado em 23/11/2023: “Como contrapartida à incorporação prevista no “item 2” acima, os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas), beneficiados pela presente transação, renunciam o direito a 70% (setenta por cento) por valores retroativos reconhecidos na sentença de procedência acostada ao Id 66995598, devidos a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva homologação deste acordo”.
Observe-se que o objeto da execução é o valor integral da parcela bolsa desempenho do grupo magistério que não era pago aos inativos e pensionistas, no período retroativo aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (out/2015 a out/2020).
Ocorre que, a efetiva implantação da verba somente ocorreu em junho de 2023, com pagamento da parcela correspondente a dezembro/2023 e da diferença retroativa a junho de 2023, de modo que, no curso do processo, venceram-se e, portanto, são devidas também as parcelas correspondentes ao período compreendido entre out/2020 e maio/2023, nos termos do art. 323, do CPC, recaindo, desse modo, a execução sobre o período compreendido entre outubro/2015 e maio/2023.
Quanto aos juros e correção monetária, uma vez não especificados na sentença os índices e termos iniciais de incidência, devem ser aplicados conforme previsto na legislação de regência, haja vista que a atualização do crédito é consectário lógico da condenação.
De acordo com o Tema 905/STJ: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” Logo, para a hipótese dos autos, aplica-se corretamente de julho de 2009 até dezembro de 2021: juros da remuneração da caderneta de poupança (simples), desde a citação, e correção pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e a partir de dezembro de 2021: a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC 113/2021).
Por fim, no tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, apenas a alegação de que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos das despesas processuais, sem contraponto probatório, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mesmo porque, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, deve-se levar em consideração, não apenas a receita auferida pela parte, mas também suas despesas ordinárias para manutenção própria e de sua família.
Do confronto desses dois elementos com o valor da causa e, por consequência, das custas processuais, é que se afere a capacidade da parte, prevalecendo a alegação de hipossuficiência diante da ausência de prova em contrário, como na hipótese dos autos.
Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO a impugnação e HOMOLOGO O CÁLCULO elaborado pelo exequente.
Fixo honorários sucumbenciais da execução em favor do exequente em 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, § 7º, do CPC Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, de acordo com a tese fixada no tema 1.142/STF, de repercussão geral: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Portanto, a verba sucumbencial referente à fase de conhecimento deve ser executada após a liquidação de todos os créditos individuais, sobre cujo total deve recair o percentual a ser arbitrado pelo juízo onde tramita a ação principal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal: 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais; 2) Expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de execução JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/03/2025 13:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/03/2025 13:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA DO SOCORRO SILVA DANTAS - CPF: *98.***.*61-87 (REQUERENTE)
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13/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:46
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/07/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2024 16:12
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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03/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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02/07/2024 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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