TJPB - 0823957-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823957-29.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ELISAMA DE CASTRO LIMA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PROMOVENTE.
PARTE PROMOVIDA NÃO CITADA.
DESPICIENDA A SUA OITIVA.
ACOLHIMENTO DO QUE PRECEITUA O INC.
VIII, DO ART. 485, DO CPC.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de ELISAMA DE CASTRO LIMA, já devidamente qualificados.
Em documento de Id n.º 116524605 o promovente requer, por intermédio de advogado, a extinção do feito por desistência.
Do pedido formulado pelo promovente, a parte promovida não foi ouvida, tendo em vista que sequer chegou a ser citada. É o relatório.
Decido.
Por tratar-se a desistência de um ato unilateral, cabe unicamente ao julgador homologar a desistência, uma vez que a Promovente demonstra que não tem mais interesse no prosseguimento do feito[1], requerendo a sua extinção.
Como não houve resposta da parte promovida, figurando como revel, não há necessidade de sua oitiva a respeito, como bem reza o § 4.º do art. 485 do novo CPC.
Destaque-se ainda que o requerimento de homologação de desistência não precisa ser fundamentado e mesmo que o réu não consentiste com a desistência, a autora não seria obrigada a declinar o motivo do seu ato.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, inc.
VIII, do novo CPC, homologo o pedido de desistência formulado no documento de Id n.º 116524605.
Deixo de proceder com a baixa na constrição requerida uma vez não constar nos autos nenhum bloqueio via Renajud.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
C.
Grande, 1 de agosto de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO [1] "A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449)." -
14/08/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 21:55
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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