TJPB - 0805973-46.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES PROCESSO Nº: 0805973-46.2024.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: COBRANÇA INDEVIDA RECORRENTE: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: BEL.
DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB/PB 14.139) RECORRIDA: CHARLENE DE LIMA SILVA (ADVOGADA: BELA.
JÚLIA APARECIDA SILVA DA COSTA, OAB/PB 31.858) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – – INCONFORMISMO DA PROMOVENTE – FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. – Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando a modificação do julgado. – Tendo a parte recorrente deduzido considerações divorciadas dos fundamentos da sentença, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal, pelo que não deve ser conhecido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33899088 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33899100 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33899103 A autora ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por danos morais, diante de cobranças mensais indevidas de R$ 15,18 em sua fatura, referentes a um seguro não contratado.
Em sentença, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e a ausência de prova de anuência da consumidora, tendo o juízo declarado inexistente o débito e condenado solidariamente os promovidos à restituição em dobro dos valores pagos (R$ 394,68) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A promovida, inconformada com a sentença, recorreu requerendo a sua reforma.
Em preliminar, a recorrida alegou que houve inadequação dos fundamentos expostos no recurso da recorrente.
Como se verifica das razões recursais, a recorrente alegou que inexistiu falha na prestação do serviço, ao sustentar que todas as transações foram realizadas por meio de cartão com chip e senha, não guarda nenhuma pertinência com o objeto da lide.
Conforme expressamente reconhecido na sentença (item II – Fundamentação), a controvérsia não versa sobre compras contestadas, mas sim sobre a cobrança indevida de um seguro jamais contratado pela promovente.
O juízo a quo foi claro ao afirmar que, apesar de inicialmente alegarem tratar-se de movimentação financeira regular, os próprios promovidos reconheceram administrativamente que se tratava de cobrança de seguro, o qual, além de não ter sido contratado, não teve sequer sua origem comprovada nos autos.
A ausência de qualquer documento que demonstre a anuência da consumidora à adesão ao referido serviço foi determinante para o reconhecimento da ilicitude da cobrança.
A sentença fundamentou-se de forma clara e objetiva, diante da falta de transparência e da falha na prestação do serviço, consubstanciada em múltiplas informações contraditórias prestadas à consumidora e na indevida retenção de valores ao longo de 14 meses.
Desse modo, o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da decisão, limitando-se a repetir argumentos genéricos já afastados pelo juízo de origem e desconsiderando completamente o cerne da controvérsia.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Acerca do mencionado princípio nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: “[...] De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. [...].” (DIDIER JR, Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil. 6 ed. 3 v.
Salvador: Jus Podivm. 2013. p. 69).
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da sentença violam o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso.
DISPOSITIVO Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de impugnação específica (falta de dialeticidade).
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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