TJPB - 0800411-33.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800411-33.2022.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu: a) a pesquisa de bens dos executados por meio da funcionalidade “Declarações sobre Operações Imobiliárias” do sistema INFOJUD; e, b) a inscrição dos executados no sistema SERASAJUD, como medida para compelir o adimplemento.
Inicialmente, verifico que o executado ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA é falecido desde 2008, sendo a presente execução direcionada contra seu espólio, representado por sua viúva, Maria Luzinete Nogueira de Oliveira.
Assim, a pesquisa requerida revela-se inócua.
Em relação ao codevedor JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO, a consulta realizada no INFOJUD não identificou declarações sobre operações imobiliárias em seu nome, conforme comprovação juntada aos autos.
Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD, determino que o servidor responsável proceda à inscrição do nome do referido devedor no sistema, conforme planilha de ID 74518272, devendo ser juntado aos autos o número da ordem gerada.
Por fim, diante da inexistência de bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 921, III e § 1º, do CPC, segundo o qual, nessa hipótese, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, com suspensão da prescrição.
Assim, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o período sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
18/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 18:25
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2024 14:52.
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09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 21:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 00:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/10/2023 01:57
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 01:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 23:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 23:53
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:09
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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23/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:47
Decretada a revelia
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17/11/2022 23:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 20:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 04:36
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:04
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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