TJPB - 0801299-37.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2025 01:41
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo n.: 0801299-37.2025.8.15.0251 Autor: Ministério Público Estadual Réu: José Sávio da Silva, conhecido por "Guru", e Aline Faustino Morais Dia da audiência: 01/09/2025, às 10:00 horas Presentes: Dra.
Elza Bezerra da Silva Pedrosa – Juíza de Direito Dra.
Carmem Eleonora da Silva Perazzo – Promotor de Justiça Dr.
José Corsino Peixoto Neto, OAB/PB 12963 – Advogado dos réus José Sávio da Silva – Réu Aline Faustino Morais – Ré Márcio Cleide Tavares Josias – Testemunha José Jaildo Pereira de Morais – Testemunha Tirza Andrade Oliveira – Testemunha defesa João Micena – Testemunha defesa Cícera Araújo Martins – Testemunha defesa Alice Faustino Morais – Testemunha defesa Leonardo – Testemunha defesa dispensada Ausente: Jonatas Carlos de Lima Ribeiro – Testemunha defesa Érica Máxima de Medeiros – Testemunha defesa OCORRÊNCIA: Aberta a Audiência por videoconferência através da plataforma virtual “Zoom Cloud Meetings”, os presentes foram informados do início da gravação do ato, cuja mídia será disponibilizada no Portal PJe Mídias e Escritório Digital, acessível por meio de consulta pelo número do processo (art. 11, par. único c/c art.16 da Res. 329/2020-CNJ).
Em seguida, foi conferida a identificação dos participantes presentes, constatando-se a ausência das testemunhas JONATAS CARLOS DE LIMA RIBEIRO e ÉRICA MÁXIMA DE MEDEIROS, pois não foram requisitados.
Então, foi realizada a oitiva das testemunhas presentes indicada acima, por meio do recurso audiovisual, com perguntas formulada diretamente pelas partes, mediante coordenação da Juíza.
O advogado do réu insistiu na oitiva das testemunhas ausentes.
Ato contínuo, a MM.
Juíza de Direito proferiu DECISÃO: “Designo o dia 06/10/2025, às 10:00 horas, para continuação da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo mesmo link de acesso virtual, mas com possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca.
Outrossim, considerando o tempo em que permanece preso preventivamente o acusado JOSÉ SÁVIO DA SILVA e a necessidade de revisão periódica da medida (art. 316, par. único, CPP), passo a revisar a prisão.
Verifico que subsiste o risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta do fato, vez que a informação existente nos autos até o momento é de que havia notícia de que o acusado estaria para realizar a assalto, o que ensejou a abordagem, somada à quantidade de entorpecentes (5,570g de maconha) e às 14 munições apreendidas, bem como às condições subjetivas do acusado, que já possui condenação anterior por tráfico de drogas e posse de arma.
Logo, há risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo pelo envolvimento do acusado em novo fato controvertido durante o cumprimento de pena, denotando falta de senso de responsabilidade que autorize a fixação de medida cautelar mais branda.
Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ SÁVIO DA SILVA.
Proceda às intimações e requisições necessárias para realização da audiência, sobretudo das testemunhas ausentes, que são servidores públicos.
Intimados os presentes”.
E nada mais havendo a consignar mandou a MM.
Juíza de Direito que encerrasse o presente termo que segue devidamente assinado somente por ela dada a natureza virtual do ato, com a presença dos demais participantes registrada em vídeo.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:04
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/10/2025 10:00 2ª Vara Mista de Patos.
-
02/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 10:30 2ª Vara Mista de Patos.
-
02/09/2025 08:50
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0801299-37.2025.8.15.0251 DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra os RÉUS: 1) JOSE SAVIO DA SILVA, CONHECIDO POR GURU; 2) ALINE FAUSTINO MORAIS Imputando-lhe a prática - (tráfico de drogas, assosicação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) - art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do CP A denúncia apresentada atende aos requisitos do art. 41 CPP.
Estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, perfazendo também o requisito material da justa causa para a instauração da ação penal.
Não cabe nessa fase processual exame aprofundado da denúncia, o que deve ser reservado ao julgamento, após contraditório e instrução.
Resta apenas, em cognição sumária, verificar adequação formal e se há justa causa para a denúncia.
Relativamente à adequação formal, reputo razoável a denúncia com seus fatos e fundamentos apontados.
No que se refere à justa causa para a denúncia, entendo que os fatos e fundamentos trazidos pelo Ministério Público são suficientes, nessa fase, para o recebimento da denúncia, presente, portanto, justa causa para a imputação.
Ressalte-se por, evidentemente, que a avaliação das questões de fato e de direito ora feita se faz em cognição sumária e é meramente provisória, para fins de recebimento da denúncia, restando o julgamento da acusação para a fase específica, após a devida instrução processual. É de se registrar que é garantido ao acusado o direito um julgamento “de acordo com a lei”, ou seja, com respeito ao princípio do devido processo, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Artigo IX.
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado; Artigo X.
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele; Artigo XI. 1.
Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso O direito a um julgamento por juiz imparcial, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório também são garantias fundamentais constantes da Constituição da República de 1988, por meio do seu art. 5º, incisos LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”); LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra os RÉUS: 1) JOSE SAVIO DA SILVA, CONHECIDO POR GURU; 2) ALINE FAUSTINO MORAIS Determino a adoção do rito ordinário, conforme previsão do art. 394, § 4º do Código de Processo Penal, a partir das alterações impostas pela Lei 11.719/2008 – posterior a edição da Lei nº 11.343/06.
A legislação ordinária e posterior determina seja aplicado o rito ordinário a todo e qualquer processo de primeiro grau, ainda que não regulado pelo CPP, afastando a aplicabilidade do rito especial da Lei de Drogas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 124.900/AM.
Considerando que já houve defesa prévia apresentada (ID 112567127), passo a análise das preliminares requerida: No que diz respeito a alegação de ausência de justa causa, Aadenúncia apresentada pelo Ministério Público descreve com clareza os fatos criminosos imputados aos acusados, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Consta da exordial acusatória a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a devida classificação jurídica dos delitos imputados, além do rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial revelam, ao menos neste juízo de delibação inicial, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo suficiente, nesta fase, a existência de justa causa para a instauração e desenvolvimento da ação penal, conforme orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o princípio do in dubio pro societate rege esta etapa do processo.
Da suposta ilegalidade da busca domiciliar, os autos demonstram que os policiais civis, munidos de relatório de denúncia indicando a atuação criminosa dos acusados, realizaram diligências que culminaram na abordagem de um dos denunciados, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, adentrou repentinamente em sua residência, apresentando comportamento suspeito.
Após questionamentos da polícia sobre eventual existência de material ilícito no local e diante da omissão do morador, os agentes adentraram no imóvel, onde localizaram substâncias entorpecentes e munições.
Neste contexto, verifica-se que o ingresso no domicílio foi amparado por fundadas razões de flagrante delito, circunstância que afasta a exigência de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, e do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência tem reconhecido a legalidade de diligências dessa natureza quando presentes os requisitos da flagrância e a urgência na persecução penal.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela Defesa, por ausência de respaldo fático e jurídico.
Não vislumbro, neste momento, a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não se verifica, de plano, a existência manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco a atipicidade dos fatos narrados na denúncia, os quais, em tese, configuram conduta delituosa.
Ressalte-se que esta fase processual não comporta análise aprofundada das provas e das teses de mérito, devendo eventuais controvérsias ser esclarecidas durante a instrução processual.
Assim, ausente causa evidente para absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 399 do CPP, determino que seja designado audiência de instrução.
Determino, ainda, as seguintes providências ao cartório, acaso não tenha sido providenciado anteriormente nestes autos: Na existência de bens apreendidos, proceda-se o cadastramento no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, por meio de sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (Res/CNJ nº 63/2008 e o Provimento CGJ/TJPB n. 049/2019 - Código de Normas Judicias, art. 266, II); Oficie-se a autoridade policial para fins de incineração da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, em conformidade com o art. 50-A da Lei n. 11.343/2006 (alterado pela Lei nº 13.840/2019), acaso não tenha sido oficiado na oportunidade da APF.
No mesmo oficio, informe que a destruição das drogas deverá ser executada pelo Delegado de Polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º do art. 50).
Oficie-se ao órgão gestor do Funad (Fundo Nacional Antidrogas), a Senad, informando e descrevendo os bens apreendidos, com cópia do auto de apreensão, para fins de conhecimento e, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há interesse de que o bem apreendido seja colocado sob a custódia de algum órgão de polícia judiciária, militar e/ou rodoviária, destinado para ações de prevenção ao uso indevido de drogas ou de operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas (art. 62, § 1º-A).
Não tendo sido juntado o laudo toxicológico definitivo, oficie-se ao Delegado de Polícia responsável pelo inquérito para providenciar sua juntada em 10 (dez) dias; Patos- PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:49
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 10:30 2ª Vara Mista de Patos.
-
13/08/2025 15:56
Outras Decisões
-
13/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:21
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:27
Outras Decisões
-
13/07/2025 16:27
Recebida a denúncia contra ALINE FAUSTINO MORAIS - CPF: *23.***.*02-61 (REU) e JOSE SAVIO DA SILVA - CPF: *37.***.*57-14 (REU)
-
30/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/04/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/04/2025 07:39
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:34
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2025 18:10
Juntada de informação
-
04/04/2025 12:03
Declarada incompetência
-
04/04/2025 12:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:15
Juntada de Petição de denúncia
-
24/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800491-13.2025.8.15.0031
Josefa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Geova da Silva Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 10:20
Processo nº 0811526-63.2025.8.15.0000
Luiz Gonzaga Cavalcante
Walter Ulysses de Carvalho
Advogado: Fernando Pessoa de Aquino Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 17:10
Processo nº 0828609-89.2025.8.15.0001
Aroldo Teixeira de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Batista da Nobrega Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 07:57
Processo nº 0802823-60.2025.8.15.0351
Alexsandra Alves Gomes de Souza
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 16:43
Processo nº 0815451-67.2025.8.15.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ludmila Lawany Moura de Goes
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 14:05