TJPB - 0867331-56.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0867331-56.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ADEMIR VAZ DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em face de ADEMIR VAZ DE ARAUJO, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 16.112,80, nos termos da planilha apresentada pela impugnante, conforme ID - 114906417.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 114906417.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
25/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:19
Homologado o pedido
-
12/08/2025 09:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
12/08/2025 09:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2025 09:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/03/2024 15:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:36
Outras Decisões
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2023 06:37
Recebidos os autos
-
11/03/2023 06:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/10/2021 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2021 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 18:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801857-76.2025.8.15.0261
Maria das Gracas Noel Fernandes Silva
Advogado: Joao Batista Leonardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 15:57
Processo nº 0830356-74.2025.8.15.0001
Maria Clarice da Silva
Jose Adriano Araujo Silva
Advogado: Diego Dellyne da Costa Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 14:32
Processo nº 0848304-43.2025.8.15.2001
Renilson de Freitas Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 23:31
Processo nº 0827452-81.2025.8.15.0001
Maria Jose da Silva Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 21:29
Processo nº 0867331-56.2018.8.15.2001
Ademir Vaz de Araujo
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Felipe Santos de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2021 19:40