TJPB - 0866522-90.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0866522-90.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARINELIA ANIZIO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA, SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA APOSENTADA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE COM BASE NAS REVISÕES GERAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARINÉLIA ANIZIO DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias.
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme alegado pela parte autora, e reitera o pedido de concessão da justiça gratuita com fundamento na declaração de hipossuficiência e na documentação constante dos autos, destacando-se que a autora é aposentada e percebe remuneração inferior ao limite de isenção do imposto de renda.
O recorrente sustenta, em síntese, que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada aos seus vencimentos após o exercício de cargo em comissão, deve ser atualizada com base nas revisões gerais anuais, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal.
Aduz que, embora a VPNI tenha sido transformada em rubrica desvinculada da gratificação originária, persiste a obrigatoriedade de sua atualização periódica, o que não estaria sendo observado pelo ente estatal.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida sustenta a regularidade da forma de pagamento da VPNI, afirmando que a rubrica foi congelada em seu valor nominal por força do art. 191, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, e que inexiste direito adquirido à forma de cálculo anterior.
Invoca jurisprudência do STF no sentido de que o princípio da irredutibilidade protege apenas o valor nominal da remuneração, e não o seu poder aquisitivo.
O Juízo de origem, após reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a incorporação da vantagem foi realizada em conformidade com a legislação vigente e que inexiste direito adquirido à forma de reajuste anterior, estando o valor da VPNI sujeito apenas à revisão geral prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o Juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJPB: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
TRANSFORMMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
REAJUSTE PELOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRETENSÃO ABSOLUTAMENTE INFUNDADA.
AFIRMATIVAS QUE CONFRONTAM COM A PRÓPRIA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
LEIS QUE PREVEEM APENAS O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PB - MSCIV: 08041390220228150000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 2ª Seção Especializada Cível).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - GRATIFICAÇÃO INCORPORADA - TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) - REAJUSTE PELOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS -PRETENSÃO ABSOLUTAMENTE INFUNDADA - AFIRMATIVAS QUE CONFRONTAM COM A PRÓPRIA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - LEIS QUE PREVEEM APENAS O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-PB - MSCIV: 08040828120228150000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 2ª Seção Especializada Cível).
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
14/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINELIA ANIZIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*37-15 (RECORRENTE).
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07/08/2025 20:45
Conhecido o recurso de MARINELIA ANIZIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*37-15 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2025 20:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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