TJPB - 0800753-91.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800753-91.2025.8.15.0441 DECISÃO CONJUNTA
I - RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0800944-39.2025.8.15.0441 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, proposta pelo MUNICÍPIO DO CONDE em face de FLÁVIA VALÉRIA SALVIANO SERPA, visando à reintegração na posse dos Lotes 16 e 18, da Quadra I, do Loteamento Planalto do Conde, bem como a demolição imediata do muro que teria avançado sobre tais lotes, com autorização de força policial e arrombamento.
O ente público afirma ser legítimo proprietário dos referidos lotes, conforme certidões registrais (Matrículas nº 56.880 e 56.881), e que a área foi destinada à implantação da Praça da Pousada, obra pública já licitada e pronta para início de execução.
Ajuizada a demanda, sobreveio decisão determinando diligência por Oficial de Justiça para inspeção no local, com quesitos específicos sobre eventual avanço de muro, identificação de marcos de confrontação e registro fotográfico/croqui.
A diligência foi cumprida em 08/08/2025, resultando no Auto de Constatação (ID 120579230) e anexos (croquis e fotos), os quais descrevem que os Lotes 16 e 18 não possuem delimitação que os separe dos Lotes 15 e 17 da ré, e que um muro contorna a área externa de vários lotes — incluindo os lotes públicos 16 e 18 — como se o conjunto formasse “uma pequena granja”.
Consta ainda que nos Lotes 16 e 18 há apenas “plantas e árvores”, havendo edificações residenciais nos Lotes 15 e 17.
Após a juntada do laudo, o Município reiterou o pedido liminar, destacando que a presença física e irregular do muro impede o início da obra pública e reforçando a materialidade do esbulho possessório demonstrado tecnicamente. É o relatório do feito possessório.
I.1 - RELATÓRIO DO PROCESSO N. 0800753-91.2025.8.15.0441 Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposto por FLÁVIA VALERIA SALVIANO SERPA contra o MUNICÍPIO DO CONDE e o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO EXTRAJUDICIAL, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro imobiliário realizado pelo Município e determinar a averbação da nulidade nas matrículas dos imóveis, além de manter a posse da autora até o julgamento final.
O feito foi distribuído em 15/05/2025, versa sobre usucapião ordinária/anulação de registro, e tem valor da causa de R$ 420.000,00.
Na exordial, a autora afirma ter adquirido os lotes em 1986 por intermédio da Imobiliária IZAMA, juntando contratos de compra e venda e recibos, inclusive documentos rotulados como “5.1 contrato 16 e 18” e outros referentes a lotes 12 e 14, 8 e 10, além de “certidões de registro” e “divisão de terreno”.
Afirma que, há mais de quinze anos, mantém a posse direta, mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini de seis terrenos urbanos situados no Loteamento 08,10,12,14,16,18 no município do Conde.
Afirma que desde a aquisição, a autora vem exercendo posse exclusiva sobre os imóveis, realizando benfeitorias, mantendo cercamento adequado e honrando com os tributos devidos, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Ainda, alega que Município do Conde registrou os terrenos em seu próprio nome, de forma unilateral e sem qualquer título que sustentasse tal ato, como um processo administrativo de desapropriação, escritura pública ou decisão judicial ou minimamente fora informado de algum processo administrativo, considerando que esta estava em posse e domiciliada nos terrenos supracitados.
Nos pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro realizado pelo Município do Conde, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra que promova a averbação da decisão de nulidade nas matrículas dos imóveis em questão, além da manutenção da posse considerando ser a residência atual da Requerente, até o julgamento final desta ação. É o relatório do feito anulatório/usucapião.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE FLÁVIA VALÉRIA SALVIANO SERPA Presentes a declaração de hipossuficiência e os documentos de qualificação juntados aos autos do processo n. 0800753-91.2025.8.15.0441, e não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita à Sra.
FLÁVIA VALÉRIA SALVIANO SERPA, nos termos do art. 98 do CPC.
II.2 DA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Há evidente conexão entre as demandas, pois comum é o objeto fático e jurídico: os imóveis localizados na Quadra I do Loteamento Planalto do Conde.
No processo possessório (0800944-39.2025.8.15.0441) discute-se a reintegração dos Lotes 16 e 18 de titularidade do Município; já no procedimento anulatório/usucapião (0800753-91.2025.8.15.0441) a autora busca, entre outros pontos, a anulação do registro e o reconhecimento da propriedade por usucapião sobre vários lotes, inclusive os Lotes 16 e 18.
O risco de decisões conflitantes é manifesto (v.g., deferir reintegração ao Município e, paralelamente, suspender/anular o registro municipal dos mesmos lotes).
Com efeito, o Auto de Constatação do feito possessório descreve que os Lotes 16 e 18 (públicos) estão englobados por muro que contorna um conjunto de lotes, sem divisões internas, “como integrantes de uma pequena granja”, o que se comunica diretamente com a pretensão dominial/registral deduzida no outro processo.
Tal quadro impõe prudência e cautela na tramitação, recomendando-se o julgamento conjunto para evitar resultados inconciliáveis (art. 55 do CPC).
O fato de, na ação anulatória/usucapião, figurar também o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO EXTRAJUDICIAL não impede o reconhecimento da conexão.
A presença de partes diversas em um dos feitos não afasta a incidência do art. 55 do CPC, bastando a comunhão de pedido ou causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, como aqui verificado.
Reconheço a conexão dois feitos, portanto, a reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe, sem suspensão automática de nenhuma das ações, ressalvada a análise das tutelas de urgência a seguir.
II.3 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA.
No processo de n. 0800944-39.2025.8.15.0441, o Município de Conde requer a concessão da tutela de urgência (liminar) para que seja expedido mandado de reintegração de posse dos Lotes 16 e 18, Quadra I, Loteamento Planalto do Conde, com a imediata demolição do muro que os invade, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o cumprimento da medida.
No processo de n. 0800753-91.2025.8.15.0441, a autora FLÁVIA VALERIA SALVIANO SERPA requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro realizado pelo Município do Conde, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra que promova a averbação da decisão de nulidade nas matrículas dos imóveis em questão, além da manutenção da posse considerando ser a residência atual da Requerente, até o julgamento final desta ação.
Analisando em conjunto os pedidos liminares, verifica-se que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão presentes apenas no processo possessório ajuizado pelo Município, mas não se encontram demonstrados na demanda proposta pela autora particular.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No tocante às ações possessórias, o art. 561 do CPC exige que o autor comprove: (i) sua posse, (ii) a ocorrência do esbulho, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse.
No caso do processo n. 0800944-39.2025.8.15.0441, o Município logrou êxito em comprovar todos os requisitos para a liminar de reintegração de posse.
A posse sobre os lotes decorre da propriedade pública regularmente registrada (matrículas nº 56.880 e 56.881), sendo certo que, em se tratando de ente público, a demonstração do domínio é suficiente para evidenciar a posse, haja vista a presunção de legitimidade e de interesse público na destinação do bem.
O esbulho restou configurado pelo Auto de Constatação (Id. 120579230), que atestou a existência de muro envolvendo indevidamente os lotes públicos 16 e 18, incorporando-os a uma “pequena granja” junto aos lotes privados ocupados pela ré, sem qualquer delimitação ou marco divisório.
A data do esbulho pôde ser constatada indiretamente pelo momento em que o muro foi erguido e identificado no laudo, e a perda da posse do ente público é consequência lógica da incorporação física dos lotes à área privada da demandada.
Além disso, está configurado o perigo de dano: a ocupação irregular inviabiliza o início imediato da obra pública, já licitada e programada, gerando prejuízos ao interesse coletivo e ao erário municipal.
A medida liminar é, portanto, indispensável para garantir a fruição do bem público e evitar o prolongamento da indevida ocupação.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de violação à dignidade da ré, pois o próprio laudo oficial constatou que nos Lotes 16 e 18 existem apenas plantas e árvores, estando a residência da requerida situada em outros lotes (15 e 17), que não são objeto da reintegração.
Vejamos trecho do auto de constatação: “Na área interna dos LOTES 18 e 16 não existe construção e sim árvores, fruteiras e plantas.” Portanto, não se trata de desalojar família de imóvel de moradia, mas de restaurar a posse pública sobre áreas que permanecem desocupadas de forma útil.
Também não há que se falar em usucapião, diante da vedação constitucional absoluta à aquisição de bem público por usucapião (CF, art. 183, §3º; art. 191, parágrafo único; Súmula 340/STF).
Em contrapartida, no processo n. 0800753-91.2025.8.15.0441, a autora não apresentou elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito.
Embora afirme ter adquirido os lotes em 1986 da Imobiliária IZAMA, os contratos particulares juntados não estão em nome da própria autora, mas sim de terceira estranha à lide (Lindalva Barbosa de Pontes).
Ademais, a parte não juntou qualquer documento (por exemplo, certidões de inteiro teor das matrículas) para demonstrar eventual irregularidade registral.
Nessas condições, prevalece a presunção de legitimidade do registro imobiliário em nome do Município, reforçando a ausência de fumus boni iuris.
Quanto ao perigo de dano, igualmente não se configura, pois a posse residencial da autora está vinculada a outros lotes (15 e 17), não abrangidos pela reintegração, de modo que inexiste ameaça à sua moradia diretamente.
Assim, conclui-se pela presença dos requisitos da tutela provisória de urgência no processo possessório do Município (0800944-39.2025.8.15.0441), devendo ser deferida a reintegração de posse e a demolição do muro, e pela ausência desses requisitos no processo anulatória/usucapião proposto por Flávia Valéria Salviano Serpa (0800753-91.2025.8.15.0441), impondo-se o indeferimento da liminar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a.
Reconheço a CONEXÃO entre os processos 0800944-39.2025.8.15.0441 e 0800753-91.2025.8.15.0441, por identidade de causa de pedir/pedido e risco de decisões conflitantes, e determino a reunião para julgamento conjunto, por dependência ao feito mais antigo (0800753-91.2025.8.15.0441), com apensamento eletrônico (etiqueta), sem prejuízo da marcha processual dos dois feitos. (CPC, art. 55); b.
Defiro a justiça gratuita à parte FLÁVIA VALERIA SALVIANO SERPA, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC; c.
Processo n. 0800944-39.2025.8.15.0441: DEFIRO a tutela de urgência (liminar), para determinar a imediata reintegração de posse do MUNICÍPIO DO CONDE sobre os Lotes 16 e 18, Quadra I, Loteamento Planalto do Conde, com demolição do muro que avança sobre a área pública, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se necessário. c.1.
Expeça-se mandado com as cautelas: (i) registro fotográfico prévio e posterior; (ii) delimitação da área exclusivamente aos Lotes 16 e 18; (iii) resguardo das edificações situadas nos Lotes 15 e 17; (iv) destinação ambientalmente adequada dos resíduos. d.
Processo n. 0800753-91.2025.8.15.0441: INDEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos dos registros imobiliários do Município e manutenção de posse nos lotes 16 e 18; e.
Cite-se as partes promovidas para, querendo, oferecer contestação no prazo legal. f.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, e concomitantemente, intime-se as partes para especificarem as provas quer pretendem produzir. g.
Em seguida, autos conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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