TJPB - 0835605-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Complementar de Vencimento] 0835605-25.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO CEU DA SILVA LIMA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Visto etc.
MARIA DO CÉU DA SILVA LIMA propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes da revisão de sua aposentadoria, reconhecida administrativamente no Processo nº 36001/10, com inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, cujo pagamento retroativo foi pleiteado por meio do Processo nº 10241/11, ainda pendente de análise conclusiva.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal, impugnando o valor da causa e alegando inexistência de débito líquido.
A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo o conjunto probatório já acostado suficiente para o deslinde da demanda, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de novas provas.
Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão da autora encontra respaldo no reconhecimento administrativo do direito à revisão da aposentadoria com a inclusão da GED, circunstância que enseja, por consequência lógica, o pagamento dos valores retroativos referentes à referida vantagem pecuniária.
A tese de prescrição quinquenal suscitada pela ré não prospera.
Conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, a prescrição não corre enquanto a Administração Pública estiver em mora com o estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida líquida.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi formalmente protocolado e reconhecido parcialmente, sendo incontroverso o deferimento da revisão da aposentadoria.
Desde então, a Administração se manteve inerte quanto ao pagamento dos valores retroativos, o que atrai a incidência da norma suspensiva.
Ademais, ainda que se entenda de forma diversa, incidiria a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto ao valor da causa, não merece prosperar a impugnação.
Em demandas como a presente, nas quais o quantum debeatur depende de apuração, admite-se a fixação por estimativa, conforme jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por Maria do Céu Silva Lima e, de logo, extingo o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com fundamento nos arts. 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ao pagamento dos valores retroativos devidos em decorrência da revisão da aposentadoria deferida no Processo Administrativo nº 36001/10, cuja solicitação de pagamento retroativo foi protocolada sob nº 10241/11, considerando-se prescrita apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; b) Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se: – atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela taxa da poupança até novembro/2021; – incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de dezembro/2021, nos termos da EC nº 113/2021. c) CONDENAR ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, quarta-feira, 16 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 23:42
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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25/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2024 17:27
Outras Decisões
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20/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/04/2024 20:36
Juntada de Petição de informação
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06/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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31/07/2022 09:08
Juntada de Petição de informação
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28/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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