TJPB - 0812326-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812326-05.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: DIEGO ALLYSSON CABRAL DE PONTES DINIZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, em face de DIEGO ALLYSSON CABRAL DE PONTES DINIZ, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 111684887, a parte autora pugnou como pedido principal a concessão do parcelamento das custas em 18 vezes.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que foram acostados balancetes contábeis (ID nº 111684890), dos quais se extrai que a empresa demandante apresenta saldo líquido negativo, circunstância que evidencia a necessidade de mitigação parcial do encargo.
O valor das custas processuais iniciais perfaz o montante de R$ 903,62, conforme painel de informações do sistema PJe.
Todavia, o fracionamento em 18 parcelas, tal como pleiteado, acarretaria inevitável e excessiva dilação temporal, comprometendo a regular tramitação da demanda e ocasionando reflexos prejudiciais não apenas à parte autora, mas também à parte executada, que teria postergada a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, em atenção ao princípio da razoabilidade, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando o parcelamento das custas iniciais em até 4 parcelas mensais iguais.
Intime a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Após, com ou sem a comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030813523934700000102250629 1 - CONTRATO SOCIAL - CREDILLY Documento de Identificação 25030813524098700000102250631 2 - PROCURAÇÃO COM VALIDAÇÃO DE ASSINATURA Procuração 25030813524296100000102250632 4.
PRECEDENTES FAVORÁVEIS AO DIFERIMENTO Documento Prova Emprestada 25030813524632100000102250634 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 25030813524804700000102250635 CONTRATO CONSULTORIA E CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 25030813524955700000102250636 Despacho Despacho 25031011205066000000102274243 Expediente Expediente 25031011205189500000102295381 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25032015385818500000102909315 AGRAVO INSTRUMENTO - DIEGO ALLYSON CABRAL PONTES DINIZ Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25032015385884400000102909317 PROTOCOLO - 0805381-88.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25032015385948600000102909318 Expediente Expediente 25032016010547300000102912218 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25032513595200000000103138947 0805381-88.2025.8.15.0000 Documento de Comprovação 25032513595200000000103138948 Informação Informação 25040708010780300000103764189 Despacho Despacho 25040719322912100000103768332 Carta Carta 25040815335203500000103890968 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25042610072400000000104732486 Pedido de Desistência por eventualidade Petição 25042820383430800000104825059 5 - PRECEDENTES FAVORÁVEIS EM 14 TRIBUNAIS ESTADUAIS Documento de Comprovação 25042820383604300000104825064 ACÓRDÃO - 3 CAMARA CIVEL TJSC - ASSISTÊNCIA CONCEDIDA Documento de Comprovação 25042820383663000000104825065 DECISÃO MONOCRÁTICA - TJRS - IVO FERREIRA ROVEDA Documento de Comprovação 25042820383716500000104825066 DECISÃO RETRATAÇÃO ART. 1018 - 5001255-87.2025.8.13.0261 - TJMG Documento de Comprovação 25042820383773800000104825067 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052406600000113226567 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25040708010780300000103764189, Comprovação de Interposição de Agravo: 25032015385818500000102909315, Entregue (Ecarta): 25042610072400000000104732486, Despacho: 25040719322912100000103768332, Carta: 25040815335203500000103890968, Petição Inicial: 25030813523934700000102250629, Documento de Identificação: 25030813524098700000102250631, Procuração: 25030813524296100000102250632, Documento Prova Emprestada: 25030813524632100000102250634, Documento de Comprovação: 25030813524804700000102250635] -
22/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:13
Deferido em parte o pedido de CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 11:13
Determinada diligência
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15/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 15:33
Expedição de Carta.
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07/04/2025 19:32
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 19:32
Determinada diligência
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07/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:01
Juntada de informação
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25/03/2025 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:20
Indeferido o pedido de CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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10/03/2025 11:20
Determinada a citação de DIEGO ALLYSSON CABRAL DE PONTES DINIZ - CPF: *06.***.*53-58 (EXECUTADO)
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10/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:20
Determinada Requisição de Informações
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10/03/2025 11:20
Determinada diligência
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10/03/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/03/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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