TJPB - 0838115-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0838115-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta exclusivamente contra o Departamento de Trânsito da Paraíba, na qual a parte autora requer a suspensão dos efeitos dos autos de infração em exame e renovação de sua CNH.
Alega, síntese, que alienou o bem a terceiro, o qual se comprometeu a transferir a propriedade junto ao DETRAN/PB; contudo, até a presente data, tal ato não foi realizado. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, não consta nos autos qualquer prova da alienação do bem a terceiro, tampouco de que a eventual venda tenha sido comunicada ao DETRAN/PB.
Quanto a esse ponto, importa ressaltar que tais documentos são imprescindíveis para o ajuizamento e o julgamento da presente ação, uma vez que a pretensão autoral é eximir-se de responsabilidades administrativas decorrentes de atos supostamente provocados por terceiros em relação a bem de sua propriedade.
No que concerne ao objeto pretendido, impõe-se esclarecer o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97): Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Como se observa, a norma nacional de trânsito estabelece a responsabilidade solidária entre o vendedor (antigo proprietário) e o comprador (novo proprietário) pelas penalidades impostas e suas reincidências, caso não tenha sido realizada a comunicação da venda do bem ao órgão estadual de trânsito.
Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de responsabilidade solidária, a presente ação deve ser composta tanto pelo antigo (autor da ação) quanto pelo novo proprietário do bem em exame (terceiro a quem o bem foi alienado), configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) junte aos autos documentos que comprovem a alienação do bem a terceiro, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 321 do CPC; b) comprove a comunicação da venda ao DETRAN/PB, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 321 do CPC; c) indique o comprador do bem (terceiro a quem o bem foi alienado) com quem celebrou o negócio jurídico para compor a lide, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
21/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 07:25
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2024 20:09
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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