TJPB - 0838545-12.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838545-12.2023.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANA PAULA DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando que seu nome foi negativado indevidamente junto à requerida.
Sustenta que desconhece a origem da suposta dívida, pois nunca contratou ou utilizou qualquer serviço da instituição requerida, tampouco foi informada sobre eventual cessão de crédito realizada pela empresa cedente.
Afirma que a negativação foi feita sem qualquer notificação ou comunicação prévia, causando-lhe transtornos e abalo moral.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação que restou prejudicada.
A requerida contestou alegando que o crédito é legítimo, oriundo de contrato firmado entre a autora e a empresa cedente, que cedeu seus direitos creditórios à requerida por meio de contrato de cessão.
Apresentou documentos que indicam a cessão, além de faturas relativas ao suposto débito.
Sustenta ainda que a autora foi devidamente notificada da cessão, que a cobrança é legítima e que não há dano moral, uma vez que a negativação decorreu de inadimplência contratual.
A autora apresentou réplica reiterando a inexistência da dívida, ausência de notificação sobre cessão, e destacou que já possui inscrição válida em nome de outra empresa (FortBrasil), questionando a legitimidade da requerida.
Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a ser decidido com base nos documentos já constantes nos autos.
Verifico que a controvérsia é essencialmente documental e de direito, tendo as partes apresentado suas alegações e documentos pertinentes, não havendo necessidade de instrução probatória complementar.
Assim, com fundamento no referido dispositivo, passo a decidir o mérito. 2.2.
Da negativação e da cessão de crédito A questão central reside na veracidade e legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, bem como na regularidade da cessão de crédito realizada pela empresa cedente à requerida.
A cessão de crédito é uma modalidade de transmissão obrigacional, a qual uma parte chamada cedente transfere à outra, qualificada como cessionária, crédito a título oneroso ou gratuito, sem a necessidade de concordância do devedor.
Ou seja, o credor transfere seus créditos a terceiro estranho (cessionária) à relação obrigacional de origem.
O tema está disposto no Código Civil a partir do artigo 286, o qual aduz que "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
Pois bem.
Na hipótese dos autos, resta evidente, através dos documentos acostados que houve cessão do crédito da Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, relativo ao Contrato 1688674, no valor de R $ 3.315,46 (três mil trezentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), ao demandado, de modo que a parte autora não pode alegar desconhecimento da dívida originária, relativa ao uso de cartão de crédito.
No que tange a notificação do devedor sobre a cessão de crédito, ressalto que serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário (cedente), de modo que sua ausência não importa em ineficácia da cessão.
Isto porque o devedor não pode interferir nessa operação jurídica do credor com o cessionário e a ausência da notificação não autoriza o devedor a deixar de pagar o título, permanecendo o dever de pagamento no vencimento ao credor originário, sob pena de mora.
Sobre a matéria, o STJ decidiu que "(.) A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ, REsp 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04/04/2018).
Nessa linha de entendimento, vem decidindo, também. os Tribunais pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO.
Exigibilidade da dívida.
Restou provado documentalmente a origem da dívida, pois a ré trouxe contrato de serviços assinado pela autora, bem como demonstrativo de inadimplência de faturas de cartão de crédito.
Negativação anterior ao termo de cessão de crédito.
Alegação que não condiz com os fatos, considerando que a inscrição no serviço de proteção ao crédito ocorreu após a cessão de credito.
Carta de comunicação do Serasa acerca da existência do débito que não se confunde com a inscrição no rol de inadimplentes.
Ausência de notificação da cessão de crédito.
A ausência de notificação, nos termos do art. 290 do CC, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito.
Precedentes do STJ.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.
Apelação 0271910-35.2019.8.21.7000.
Relator: Glênio José Wasserstein Hekman. Órgão Julgador: Vigésima Câmara Cível.
Data de Julgamento: 03/06/2020; Data da Publicação: 23/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA EM PROCESSO EXECUTIVO.
A falta de cientificação do devedor não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação exequenda que foi cedida.
Precedentes do C.
STJ.
O art. 290 do CC visa determinar ao devedor o conhecimento de seu atual credor, bem como garantir, quando não comunicado aquele a quem deve ser pago o crédito, a validade do pagamento efetuado de forma putativa, ou seja, objetiva dar eficácia de quitação ainda que o pagamento tenha sido realizado perante o antigo credor.
Precedentes deste E.
TJSP.
Recurso não provido. (TJ-SP.
Agravo de Instrumento nº 2090538-03.2017.8.26.0000.
Relator: Roberto Mac Cracken. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 03/08/2017; Data da publicação: 08/08/2017) Mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida.
Contudo, ainda que comprovada a cientificação quanto àquele negócio jurídico, deve restar provada também a existência do débito original. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar que a parte autora utilizou de seus serviços. - Os registros de tela sistêmicos em conjunto com as demais provas dos autos se prestam à comprovação da relação contratual. - Quando o réu efetivamente demonstra que a parte autora utilizou os serviços, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação deu-se em exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG.
Apelação Cível 5007074-42.2018.8.13.0231.
Relatora: Lílian Maciel. Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 16/07/2021; Data da Publicação: 16/07/2021).
Nesse contexto, verificando a existência nos autos de documentos relevantes, a indicar a existência da dívida, com a instituição cedente do crédito, que originou a negativação rechaçada, impõe-se o não acolhimento do pedido inaugural. 2.3.
Do dano moral e da aplicação da Súmula 385 do STJ, considerando anotações preexistentes Não havendo ato ilícito praticado pela autora, não há falar em arbitramento de indenização por danos morais.
Observo, que mesmo que esse não fosse o entendimento, não há falar em condenação em danos morais, vez que, conforme se observa no documento de fl. 14 do id. 82774951, constam outras anotações restritivas em nome da autora, anteriores à negativação promovida pelo FIDC IPANEMA VI.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Súmula 385, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Esse posicionamento tem por base a lógica de que, sendo válida e legítima a inscrição anterior, o registro posterior, ainda que irregular, não gera acréscimo significativo ao dano moral, já que a restrição ao crédito do consumidor já estava consolidada.
Assim sendo, não há que se falar em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I, 355, I e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, suspendendo a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as anotações de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 15:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/03/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/03/2024 09:06
Recebidos os autos.
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13/03/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA SILVA - CPF: *53.***.*60-84 (AUTOR).
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27/11/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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