TJPB - 0820720-26.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820720-26.2021.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: FABIANO DA SILVA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Exequente, devidamente qualificada nos autos, em razão do erro material na sentença de ID 108843945.
Alega o embargante que no presente caso, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta em conformidade com o prazo legal.
Por outro lado, não se pode falar tampouco em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não restou estagnado por prazo suficiente que justifique o reconhecimento deste instituto, a saber, 5 anos.
Devidamente intimada para se manifestar (ID 112273330), a parte promovida quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso dos autos, tratando-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é o de de três anos, conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, conforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
A hipótese era mesmo de reconhecimento da prescrição.
Confira-se a redação do art. 921, III e parágrafos do CPC que interessam ao desate da questão ora em exame: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Extrai-se da exegese do dispositivo legal que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º.
Pois bem.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
No caso dos autos, nenhum deles se consumou.
A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.
A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material.
Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil.
Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).
Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Conforme visto nos autos, a parte exequente deixou escoar prazo de manifestação quanto ao valor atualizado e devido, conforme determinação deste Juízo, desde 04/12/2023 (ID 83089580), caindo no prazo de 1 ano e 4 meses, e não de 3 (três) anos, conforme preceito legal.
Assim, há razão ao exequente quanto o mesmo embarga a sentença que extinguiu este feito após a suspensão correta e legal de um ano sem manifestação.
Diante do exposto, constatado a omissão na FUNDAMENTAÇÃO, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando-se a sentença tornando-a sem efeito, modificando-a para os seguintes termos: Ante o prazo de 01 (um) ano e nada sendo requerido pelo exequente transcorrido, conforme preceituado no conforme estabelecido no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, AGUARDE-SE em cartório o prazo prescricional de 3 (três) anos.
Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do direito material vindicado, sendo analisado caso a caso, conforme o direito aplicável à espécie.
Em sendo alegado pelo executado a prescrição intercorrente ou sendo requerido o desarquivamento do processo a qualquer tempo, pelo exequente, devem as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente (§5º do art. 921 do CPC/2015), em homenagem ao contraditório e ao decidido pelo STJ no IAC 01.
Após, com as manifestações ou certificado o decurso em branco do prazo legalmente concedido, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:52
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:25
Declarada decadência ou prescrição
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28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:19
Juntada de Informações
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 12:09
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:22
Juntada de Informações
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:29
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 20:32
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/06/2022 19:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 09:10
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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17/06/2022 09:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 02:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:41
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA COSTA em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/11/2021 10:11
Mandado devolvido para redistribuição
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04/11/2021 10:11
Juntada de diligência
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01/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:11
Conclusos para despacho
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05/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:31
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA COSTA em 04/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 10:59
Juntada de diligência
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08/09/2021 03:16
Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 06/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (07.***.***/0001-10).
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12/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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