TJPB - 0805603-64.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:24
Conclusos para decisão
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07/09/2025 09:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/08/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:47
Mandado devolvido para redistribuição
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26/08/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805603-64.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: MARCELO MARINHO FARIAS DECISÃO Vistos etc.
O Órgão do Ministério Público atuante nesta unidade judiciária, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I) e com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de MARCELO MARINHO FARIAS, qualificado(a) nos autos, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 29 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal.
Sucintamente, narra a exordial que em 11 de março de 2025, por volta das 14h40, no Colinas do Gramame, nesta Capital, o censurado ciente da reprovabilidade de sua conduta, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como apanhou espécime da fauna silvestre sem a devida permissão legal.
Observa-se, portanto, que a denúncia preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, uma vez que o(a) réu(é) foi devidamente qualificado(a), o fato criminoso se encontra descrito, mesmo que de forma perfunctória, e se amolda, em tese, à prática de crime do sistema nacional de arma de fogo e crime ambiental.
Registre-se que a inicial descreve o conteúdo da acusação de forma concatenada possibilitando a ampla defesa do acusado.
Assim, vê-se que há justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que os pressupostos processuais e as condições da ação não apresentam razões que motivem sua rejeição liminar.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Ressalta-se que o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal, diante da reprovabilidade da conduta. 1) Cite(m)-se o(s) réu(s) para os fins do art. 396 e seguintes do CPP, advertindo-o(s) de que, inerte(s), ser-lhe(s)-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP, expeça-se mandado de citação, devendo o oficial de justiça colher número telefônico ou email do acusado para futuras intimações. 2) Havendo advogado habilitado nos autos, intime-o desta decisão, bem como para os fins do art. 396-A do CPP, bem como para, caso arrole testemunhas, qualifique-as informando também números telefônicos ou emails a fim de possibilitar futuras intimações. 3) Intime-se o réu, por meio de seu advogado, se houver, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão. 4) Efetivada a citação e não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído, nomeio desde já o Defensor Público atuante neste Juízo para apresentar defesa, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. 5) No termos do artigo 5º inciso II, da Resolução 253/2018 do CNJ, Intime-se a vítima desta decisão. 6) Junte-se o termo da custódia. 7) Certifique-se acerca da instalação de tornozeleira eletrônica, conforme determinado por ocasião da custódia.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
25/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:36
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2025 08:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/08/2025 07:59
Recebida a denúncia contra MARCELO MARINHO FARIAS - CPF: *17.***.*52-04 (INDICIADO)
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25/08/2025 05:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 18:21
Determinada a distribuição do feito
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21/08/2025 18:21
Determinada diligência
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21/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de denúncia
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25/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:06
Distribuído por dependência
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31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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