TJPB - 0802488-05.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES ANTUNES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES ANTUNES em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, em cumprimento a determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 08:00 HORAS.
A ser realizada na modalidade presencial, nos moldes da decisão abaixo: DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DO CARMO PESSOA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de ALEXANDRE ALVES ANTUNES e de JOSÉ ALVES ANTUNES, também qualificados, aduzindo, em síntese, que conviveu maritalmente com o sr.
Manuel Marinho Antunes, por 15 (quinze) anos e 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias, e que, durante a união, realizou compra de um imóvel residencial, localizado no Sítio Várzea da Ema, zona rural, Santa Helena/PB, Registro de nº R28/486, LIVRO 2/AD, FOLHA 144 V pertencente ao requerido, Sr.
Alexandre Alves Antunes, tendo a requerente lavrado a Escritura Pública em 09 de janeiro de 2011, e que no mencionado registro, constou como compradora a autora, e o seu ex-companheiro como pessoa com direito ao usufruto do imóvel, com a especificação de que com a morte do sr.
Manuel Marinho, a autora teria o domínio total do imóvel.
Ocorre que, segundo a autora, após a morte do ex-companheiro, que ocorreu em agosto/2024, os promovidos se negam a deixar o imóvel em questão.
Ante o exposto, o autor pede a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, a reintegração da posse turbada. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Da reintegração de posse Atendendo ao que preceitua o art. 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, os requerentes demonstraram a posse do imóvel esbulhado, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, em decorrência da relatada invasão em seu imóvel.
A posse do imóvel esbulhado está assentada nos documentos que acompanham a inicial, considerando que consta expressamente que “enquanto vida ele tiver, ou seja, o usufruto do dito imóvel fica pertencendo aos dois: a compradora Maria do Carmo Pessoa e ao Sr.
Manuel Marinho Antunes, falecendo o mesmo volta ao domínio total da compradora”.
A ocorrência da turbação, bem como sua data, está comprovada, a primeira vista, no contrato juntado aos autos e na certidão de óbito do sr.
Manuel, data de 21/08/2024.
O art. 562 do CPC dispõe: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Assim sendo, atendidos os requisitos exigidos nos arts. 561 e 562 do CPC e obedecendo ao rito determinando no art. 558 do mesmo diploma legal, caracterizada, ainda, a ilegalidade da ocupação da área informada da inicial em questão pelo demandado, DEFIRO O PEDIDO DA LIMINAR e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, em favor da autora, para cumprimento, pelo Senhor Oficial de Justiça.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando imediata guarnição necessária e suficiente para auxílio ao Senhor Oficial de Justiça, no cumprimento desta ordem judicial.
Intime-se o promovente do deferimento.
Do prosseguimento do feito Determino que seja designada data para realização de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Ressalto, pois oportuno, que a audiência designada será realizada por meio PRESENCIAL, no fórum.
Ficam na obrigação os advogados constituídos das partes para além de intimá-las, enviar-lhes o link no qual será realizada a audiência por videoconferência.
Será possível solicitar entrada na sala com antecedência de 10 minutos para o seu início.
Intimem-se os advogados constituídos.
Atenção: 1.
Não será enviado link antes da audiência.
O link está sendo enviado neste despacho. 2.
Deve o usuário saber abrir e fechar o microfone e de preferência utilizar fone de ouvido. 3.
Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo Zoom em seu computador ou qualquer outra dúvida, deverá entrar em contato com o número (83) 9.9145-2306, disponível também em Whatsapp, COM ANTECEDÊNCIA.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: CITE-SE E INTIME-SE a parte demandada, abaixo qualificado(a), para integrar a presente relação processual e para se fazer presente à audiência conciliatória.
Deve constar do mandado (art. 250, IV, CPC) ou carta (art. 248, § 3º, CPC) que: 1) A ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, CPC); 2) As partes deverão comparecer ao ato, ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC), acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); Deverá constar ainda do mandado ou carta, além dos requisitos do art. 250, CPC, que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da conciliação (independente do que restar consignado no termo de audiência), além da ressalva do art. 344, CPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Caso a parte acionada não tenha interesse na autocomposição, deverá requerer expressamente nos autos o cancelamento da audiência conciliatória designada, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência (art. 334, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo para oferecimento de contestação da data do protocolo da referida petição.
Diligências de estilo, cabendo ao(s) advogado(s) das partes a intimação/condução de suas testemunhas, nos termos do art. 455 e seguintes, do CPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito São João do Rio do Peixe, 15 de agosto de 2025 Vera Lúcia Ferreira Formiga Analista Judiciária -
19/08/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 11:17
Recebidos os autos.
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15/08/2025 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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15/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2025 08:00 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES ANTUNES em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES ANTUNES em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO PESSOA - CPF: *47.***.*11-70 (AUTOR).
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03/12/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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