TJPB - 0847808-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0847808-14.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Liminar, Empréstimo consignado]; REU: BANCO PINE S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte Autora alega, em síntese, que desconhece descontos realizados em seu benefício.
Requer suspensão das cobranças, considerando que não concorda com os descontos. É o relatório.
Decido.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela provisória, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela.
O perigo de demora não resta configurado, considerando que no caso em tela os descontos iniciaram em março do ano de 2024, há mais de um ano da distribuição da demanda, não havendo, então, urgência no requerimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, pa-rágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
18/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 18:50
Determinada a citação de BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (REU)
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15/08/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLAM DOS SANTOS MORENO - CPF: *38.***.*72-53 (AUTOR).
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15/08/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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