TJPB - 0829620-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenças] 0829620-56.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte Promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Determinada a citação de ALEKSANDRO FARIAS CRUZ - CPF: *89.***.*48-04 (AUTOR)
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28/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenças] 0829620-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente a inicial, tem-se que o Promovente, dentre seus pedidos, pleiteou: “Que seja incumbência da promovida que nos exatos termos do que dispõe o art. 438, I do NCPC, requer que seja oficiada a Polícia Militar, por meio de sua Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), a fim de apresentar Certidão funcional que ateste a quantidade de LICENÇAS ESPECIAIS e FÉRIAS efetivamente gozadas pelo promovente durante o período em que esteve em serviço ativo na Corporação, inclusive fazendo constar eventuais computações das mesmas para fins de passagem para inatividade, se for o caso.” Ocorre que, consoante se verifica no ID 120610279, este Juízo indeferiu o pedido do Promovente e determinou que fosse realizada a emenda à inicial, anexando-se os autos os supracitados documentos, por serem indispensáveis a propositura da ação.
Após, no ID 121271453, o Promovente, embora tenha se manifestado nos autos, não cumpriu a referida emenda, trazendo aos autos os mesmos documentos anexados na exordial.
Portanto, permanece o feito com vícios pendentes de saneamento pelo Promovente.
Sendo assim concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para trazer aos autos a documentação mencionada, sob pena de indeferimento da inicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Licenças] 0829620-56.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O Demandante requer que este Juízo determine a intimação da parte adversa para apresentar documentos que entende necessários à comprovação de seu direito.
Contudo, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em exame, trata-se de documento indispensável à propositura da ação, sem o qual não é possível aferir minimamente a existência do direito alegado.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha diligenciado junto ao órgão competente na tentativa de obter, por conta própria, tais documentos (a exemplo de certidão funcional e histórico de licenças/férias), tampouco demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade para fazê-lo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, de modo a apresentar apresente os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado ou comprove, de forma idônea, a impossibilidade de obtê-los, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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