TJPB - 0836963-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 02:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836963-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo, Overbooking] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS, RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Promovido(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 8.737,35, conforme cálculo da contadoria judicial (id. 88501764).
Corrijo erro material dos despachos e certidões anteriores para verificar que os valores depositados pelas executadas (ids. 82910712, 82910713 e 83201866, fls. 2), somam R$ 9.792,02 (798,65 + 6.058,82 + 2.934,55, respectivamente).
Analisando os autos, vejo que a executada CVC apresentou planilha de cálculo correta, nos exatos termos da sentença (id. 82910709), e pagou sua cota parte (dois terços) da condenação solidária (três réus).
Em contrapartida, a executada GOL deveria ter pago a quantia de R$ 1.760,78, mas realizou depósito no valor de R$ 2.934,55 (id. 83201866).
Portanto, com relação ao saldo remanescente, R$ 1.054,67, após liberação de alvará ATUALIZADO, intime-se apenas as executadas para se manifestarem sobre a divisão e destinação deste valor, prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836963-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS, RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) das partes autoras RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS e RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
16/05/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:51
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836963-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo, Overbooking] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS, RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Promovido(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem com relação aos cálculos judiciais (id. 88501762).
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUIZA DE DIREITO -
11/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2024 15:10
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
08/03/2024 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 01:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836963-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo, Overbooking] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS, RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Promovido(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o valor da condenação foi R$ 6.144,70, sem as atualizações, entretanto, quando da instauração da fase de cumprimento de sentença no ID 81478486, não houve a apresentação de cálculos pelo exequente.
As partes comprovaram depósitos nos autos que totalizam R$ 9.079,25, conforme certificado no ID 83717293, tendo tão somente a parte CVC apresentado planilha, onde consta o valor de R$ 8.618,25 como montante devido total.
Compreendo pela necessidade de apresentação de cálculos pelo exequente, a fim de que se possa verificar se o valor integral foi satisfeito e se há saldo sobejante, antes de determinar a liberação de valores.
Intime-se o exequente para que apresente planilha do débito em cinco dias, sob pena de remessa à Contadoria.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836963-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo, Overbooking] Promovente: EXEQUENTE: GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS, RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Promovido(a): EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem em relação ao contido na certidão do Id. 83717293.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0836963-88.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS, RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
09/11/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 08:07
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:21
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836963-88.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Overbooking] Promovente: AUTOR: GRAYCE FABIOLA FELIX DE FARIAS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA DE MEDEIROS, RITA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Advogado do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE SOUSA DA SILVA - PB26362 Promovido: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL, CLASSIC OPERDORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/07/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853118-69.2023.8.15.2001
Francinaldo Marcelino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 13:15
Processo nº 0826423-15.2022.8.15.2001
Jose Maria Lourenco da Cruz
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2022 09:32
Processo nº 0800996-51.2022.8.15.0211
Alessandra Batista Soares
Sonale Klesler de Oliveira Souza Lacerda
Advogado: Lucas Felix da Silva Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2022 11:47
Processo nº 0837998-83.2023.8.15.2001
Maria Sueli Cardoso Alves
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 18:04
Processo nº 0014028-05.2014.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Pousada do Caju LTDA - EPP
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2014 00:00