TJPB - 0804166-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0804166-25.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA Advogado do(a) RECORRENTE: EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO - PB6126-A RECORRIDO: ADEILDO DINIZ ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DIRETO.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03 AOS MILITARES.
SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO CONGELAMENTO PROMOVIDO PELA MP Nº 185/2012, POR ANALOGIA.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
IRDR 13 DO TJPB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Não merece acolhimento a preliminar de sobrestamento do feito, pois o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que discutia a extensão do congelamento provocado pela MP 185/2012, já transitou em julgado.
Ainda, quanto à prescrição alegada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, de forma que não se sustenta a prejudicial.
Assim, REJEITO a preliminar e prejudicial suscitadas.
Iniciando a análise do mérito direto, oportuno anotar que, no que se refere à possibilidade ou não do congelamento do adicional de inatividade operado pelo art. 2º, § 2º, da MP nº. 185/12, a questão foi submetida ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, admitido em razão da necessidade de pacificar o posicionamento deste Tribunal acerca da controvérsia, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Dessa forma, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
VIABILIDADE.
CONGELAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21” (0829273-86.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR: ADICIONAL DE INATIVIDADE.
TEMA JULGADO EM IRDR Nº 13: VERBA NÃO ATINGIDA PELO CONGELAMENTO IMPOSTO PELA LEI 9.703/2012.
DESPROVIMENTO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO EM ANEXO A PRESENTE DECISÃO. (0809529-21.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao adicional de inatividade.
O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. (0853542-24.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).
Portanto, não há motivo para a reforma da decisão recorrida.
Por fim, como se trata de ação de cobrança de verba não paga pela autarquia previdenciária e não de repetição de indébito tributário, incabível a aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que “Os juros moratórios na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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