TJPB - 0801858-08.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801858-08.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: IRANI RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
O juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do NCPC).
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
Assim sendo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos, a título de sugestão: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
12/08/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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