TJPB - 0800554-10.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:41
Nomeado perito
-
27/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800554-10.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por ANA CLARA MEDEIROS CRUZ, neste ato representada por sua genitora JOZIANE MARIA DE MEDEIROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 109571160).
O demandado regularmente citado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto-lhe a REVELIA.
Todavia, sem a incidência de seus efeitos materiais.
Senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO APELAÇÃO. 1.
A autarquia alega a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do INSS, razão pela qual não poderia o magistrado de origem presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, e requer a anulação da sentença proferida com retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. 2.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia em desfavor do INSS, ao concluir que Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal supramencionada. 2.
Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". ( AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) 3.
Necessário se faz o retorno dos presentes autos à primeira instância para que se oportunize à autarquia-previdenciária prazo para defesa, exigindo-se, após, a produção de prova testemunhal para confirmação do início de prova material do exercício de atividade rural alegado. 8.
Remessa necessária prejudicada.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 10273574520204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2022 PAG PJe 16/02/2022 PAG).
No mais, verifica-se que processo está em ordem.
A legitimidade e a capacidade das partes encontram-se regularizada, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O feito tramitou com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Tenho-o, portanto, por saneado.
Não ocorrendo hipótese de julgamento antecipado (art. 356 do CPC), motivo pelo qual passo a sanear o feito para instrução probatória.
Fixo como ponto controvertido a renda per capita que indique miserabilidade do grupo familiar e a condição de deficiente do(a) autor(a).
Dessa forma, verifico ser necessária a realização de perícia social, devendo o estudo social demonstrar a composição do grupo familiar, sua composição (detalhando o grau de parentesco de cada ente), as condições econômicas do grupo familiar, renda de cada integrante da família (inclusive a origem de cada rendimento), bem como demais informações que auxiliem no julgamento do mérito.
Para realização do referido laudo, nomeio a sra.
INGRÁCIA MARIA DE LIMA FERREIRA DUTRA (Tel.: (83) 99992-7292, [email protected], Rua Avenida Joaquim Ferreira Lúcio, 535, Centro, São Bento/PB), para a realização da perícia social.
O período terá prazo não superior a 60 (sessenta) dias para apresentação do exame pericial, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão Nos termos da Resolução n. 541, de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, fixo honorários do perito no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado na forma prevista na referida Resolução.
Intime-se o(a) Sr.(a).
Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia e hora para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes.
Outrossim, no intuito de verificar a condição de deficiente do(a) autor(a), nomeio o perito Dr.
MATEUS GONÇALVES VIEIRA, inscrito no CPF sob o n° *02.***.*16-41, telefone: (83) 99966-4868, e-mail: [email protected], para realizar a perícia no promovente, independentemente de compromisso, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessárias à intimação das partes, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, bem como cientificando-lhe que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Encaminhe-se ao perito o formulário de cadastramento para fins de pagamento dos honorários periciais.
Apresentados os dados acima, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os assistentes técnicos e apresentar os quesitos a serem respondidos pelos peritos, se quiserem (CPC, art. 421, § 1º, I e II), caso já não o tenham feito na petição inicial/impugnação à contestação ou na própria contestação.
Designada a data, intimam-se as partes, cientificando-se ao autor que deverá comparecer ao local indicado, munida de documentos de identificação pessoal.
Com a chegada dos respectivos laudos, intimem-se as partes, sucessivamente, para sobre eles se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:00
Nomeado perito
-
19/08/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 20:00
Decretada a revelia
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08/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. M. C. - CPF: *25.***.*46-10 (AUTOR).
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20/03/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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