TJPB - 0817604-60.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0817604-60.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria] REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc..
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face do Promovido, também já identificado através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial.
Instados a se manifestarem, as partes concordam expressamente com os cálculos da contadoria. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo as partes concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
Ademais, os cálculos foram realizados nos limites fixados na sentença proferida em primeiro grau, confirmada pelo juízo a quo.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
No que concerne à obrigação de fazer, caso existente e ainda pendente de cumprimento, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado, sob pena de multa diária de 2.000,00 (mil reais) limitadas a 30 dias.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente via sistema BACENJUD (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta sentença.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/04/2025 11:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 11:35
Homologado o pedido
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11/04/2025 22:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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29/05/2023 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 18:32
Determinada diligência
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22/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:02
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:37
Recebidos os autos
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12/08/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2020 14:13
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2020 04:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 17:31
Julgado procedente o pedido
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15/09/2020 21:57
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2020 10:46
Conclusos para decisão
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25/05/2020 21:46
Juntada de Petição de resposta
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21/04/2020 01:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 01:00
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2020 14:22
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:07
Conclusos para despacho
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19/03/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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