TJPB - 0839135-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:58
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:30
Expedição de Carta.
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09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839135-32.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ESPÓLIO DE SEVERINO JORGE DEFENSOR DA CUNHA NETO representado por TÂNIA MARGARETE RIBEIRO FIGUEIREDO DA CUNHA em face de BANCO STELLANTIS (antigo BANCO FIDIS S.A.), partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora noticia o não fornecimento do seguro acoplado ao financiamento do veículo do de cujus , onde continuam vindo as parcelas vincendas e o montante da herança continua bloqueado judicialmente.
Não obstante tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, a parte autora deixou de juntar contracheques, comprovante de rendimentos ou balancetes contábeis, que demonstrem sua hipossuficiência financeira, o que inviabiliza, neste momento, a análise do pedido de gratuidade processual.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos documentação hábil a comprovar sua alegada insuficiência econômica, como contracheque atualizado, declaração de imposto de renda ou balancetes financeiros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ainda, considerando que o pedido liminar se baseia na inércia da parte ré, e ausente documentação mínima que comprove o recebimento das vias extrajudiciais, deixo, por ora, de apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Para adequada análise da matéria, determino, desde já, a citação das rés para que apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, podendo, inclusive, juntar a fatura ou documentos que embasaram a cobrança impugnada pela parte autora.
Decorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:03
Determinada diligência
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08/08/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:03
Determinada a citação de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (REU)
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08/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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