TJPB - 0804733-42.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SILVIA PAULA DE ALCANTARA MELO em 23/08/2025 06:00.
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0804733-42.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: SILVIA PAULA DE ALCÂNTARA MELO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS - PB11333-A, NIANI GUIMARÃES LIMA - PB10224-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAÍBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) Guia de recolhimento do preparo recursal; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:43
Determinada diligência
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08/08/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 23:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA PAULA DE ALCANTARA MELO - CPF: *42.***.*75-29 (RECORRENTE).
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17/12/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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