TJPB - 0805155-88.2025.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO (92).
PROCESSO N. 0805155-88.2025.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
REU: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA ARAUJO.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Ab initio, destaca-se que nas ações de despejo, a competência é do foro da situação do imóvel, salvo disposição contratual em contrário (Lei 8.245 /1991, art. 58 , inciso II).
No caso em tela, o contrato de locação elegeu o foro da cidade de João Pessoa-PB, além disso, o imóvel está situado na bairro Tambauzinho, nesta capital, de modo que não se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Posto isso, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:09
Declarada incompetência
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME (10.***.***/0001-03).
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15/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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