TJPB - 0801606-59.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0801606-59.2023.8.15.0251 [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, MUCIO SATYRO FILHO, FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor Dinaldo Medeiros Wanderley Filho e outros, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Afirma a inicial que durante a gestão de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, ex-prefeito de Patos/PB, este juntamente com Múcio Sátyro Filho e Fábio Henrique Silveira Nogueira, no período de 2017 e 2018, desviaram recursos do Poder Executivo de Patos/PB, por meio da realização de abastecimento de combustível em veículos particulares na rede de postos Motogás/Mastergás LTDA.
Verbera que, como forma de garantir o esquema ilícito, frustraram o caráter competitivo do Pregão Presencial n.º 30/2018, da seguinte forma: “ deixaram de efetuar os pagamentos ao fornecedor originário: Posto Geraldo Leite Nóbrega.
Após a criação de elevadas dívidas com o fornecedor inicial, o procedimento licitatório ulterior tornou-se desinteressante para outros fornecedores, temerosos de terem os créditos não honrados pelo Poder Público em contrato futuro”.
Narra que os fatos objeto desta ação, estão sendo objeto de apuração na ação penal 0807356-76.2022.8.15.0251 em que se apura a utilização da empresa Motogás/Mastergás LTDA, para o recebimento de propinas no esquema da ENERTEC/Real Energy.
Historia que a empresa Mastergás atuava ativamente no ilícito, por meio da emissão de boletos bancários para pagamento de combustível utilizado pelo grupo político do qual o primeiro demandado participava utilizado pelo grupo, no entanto, tais boletos era pagos pela ENERTEC.
Diz o autor que com a emissão dos boletos pela Mastergás, eram pagas dívidas de abastecimento de veículos do grupo político do ex-gestor e outra parte foi transformado em dinheiro e retirado do caixa do mencionado posto, após a contabilização de pagamento indevido.
Sustenta que Dinaldo Medeiros Wanderley mantém relação comercial com o posto Mastergás desde 2009 e, quando do período eleitoral de 2016 se aproximou observando o maior endividamento de abastecimento, firmou acordo por intermeio do, também demandado, e ex-assessor de Dinaldo Wanderley Filho, o Sr.
Múcio Sayro Filho, no sentido de emissão de boletos fictícios a serem pagos com dinheiro de propina da ENERTEC e posterior devolução do valor a Múcio Sátyro, prática esta voltada a garantir contrato de abastecimento futuro com a prefeitura de Patos.
Noticia que tão logo houve início da gestão, o segundo demandado, juntamente com o Sr.
Manoel Noia, nomeado Secretário de Administração e cunhado de Dinaldo Wanderley, passaram a formalizar tratativas para contratação do Posto Mastergás, por meio do levantamento do documentos legais para contratação com o poder público, cujo contrato veio a ser concretizado em 30/05/2018.
Constou ainda na narrativa autoral que, mesmo sem contrato público, a Mastergás fornecia combustível aos veículos particulares do grupo político do demandado e a veículos oficiais.
Ancorado em tais fatos, o autor postula a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, II e III da Lei 8429/92, ante a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, XI e art. 11, caput, da mencionada lei.
Citações efetivadas.
Fábio alega violação ao contraditório e ampla defesa diante do decurso do tempo entre os fatos e a presente ação, arguiu necessidade de demonstração de vantagem patrimonial indevida, assim como comprovação do dolo específico e ma-fé.
Alega que não há amparo constitucional a equiparação de ilegalidade à improbidade administrativa, arguindo ainda que o relatório do TCE/PB, por si só, não constitui prova suficiente para comprovação de improbidade, principalmente porque não integrou ao procedimento daquela corte.
DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO e MUCIO SATYRO FILHO apresentaram contestações em conjunto, refuta todos os fatos apresentados na inicial, apresenta denunciação da lide a todos que foram mencionados pelo MP na realização de abastecimentos.
Inépcia da inicial por ausência de descrição do dolo específico.
No mérito sustenta ausência de lastro probatório mínimo, assim como ausência de prejuízo ao erário.
Pedem os demandados improcedência do pedido.
Réplica apresentada, ID 7434194.9.
Audiência de instrução e julgamento realizada com oitiva de testemunhas e interrogatório dos requeridos.
Alegações finais carreadas aos autos reiterando os argumentos já apresentados com a inicial e peças de defesa.
O processo se encontra regularmente instruído com os documentos necessários ao seu integral conhecimento e regular desenvolvimento processual.
Relatado.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial Os promovido Dinaldo Wanderley Filho e Múcio Sátyro, em sua contestação, a inépcia da inicial, a qual não teria apontado, especificamente, o dolo da conduta do réu que estaria incursa nas penas do art. 9º de LIA, viciando a inicial por generalidade.
Ocorre que, ao sentir desta magistrada, restou suficientemente delineada a conduta do réu, enquanto participante do enredo apurado pela Polícia Federal e Ministério Público da Paraíba e do Rio Grande do Norte de desvio de verba pública no âmbito do Município de Patos/PB.
Ressalte-se que os requisitos processuais à admissão da inicial foram atendidos, de modo que a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora é matéria eminentemente de mérito, não sendo o caso de sua análise para fins de indeferimento da inicial.
Portanto, afasto a preliminar.
A denunciação da lide pressupõe direito de regresso automático ou obrigação legal de indenizar por parte do denunciado, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, a medida é incompatível com a natureza especial da ação de improbidade administrativa, que possui caráter eminentemente pessoal e intransferível, visando à responsabilização individual dos agentes ímprobos pela violação de seus deveres funcionais.
Demais disso, a ação de improbidade tem por escopo a aplicação de sanções de natureza extrapatrimonial como suspensão de direitos políticos, perda de função pública e proibição de contratar com o Poder Público, sanções estas que não podem ser transferidas ou compartilhadas com terceiros.
Frise-se que eventual inclusão de outros agentes mencionados pelo Ministério Público demandaria investigação específica sobre suas condutas individuais, o que configuraria causa diversa da ora analisada, devendo ser objeto de ação autônoma caso assim entenda o Parquet.
Assim, rejeita-se a preliminar em questão.
MÉRITO A presente ação tem por objetivo apurar a conduta dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa e consequente aplicação de penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, em razão de desvio de recursos públicos do município de Patos/PB mediante esquema fraudulento envolvendo abastecimento de combustível em veículos particulares na rede de postos Motogás/Mastergás LTDA fatos ocorridos durante o período de 2017 e 2018, quando o primeiro demanado era o prefeito constitucional de Patos/PB.
Em conformidade com a Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O(A) autor(a) defende a prática de ato de improbidade administrativa por parte do(a) ré(us), ao fundamento de que tal conduta estaria enquadrada nas hipóteses previstas nos arts. 9º caput, da Lei nº 8.429/92, que assim prescrevem: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).” Pois bem.
Destaque-se, de logo, que, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA pressupõe, inafastavelmente, o dolo do agente, isto é, a vontade livre e consciente do sujeito de agir ou omitir-se de alguma das formas descritas pela lei.
Da petição inicial, constato que a conduta ímproba imputada aos réus é enquadrada nos artigos 9º, caput da LIA, uma vez que pugnou pela condenação dos promovidos nas sanções previstas no art. 12, incisos I, da mencionada norma.
No caso, a fim de se verificar o enquadramento das condutas imputadas aos promovidos nas hipóteses previstas pelos arts. 9º, caput da LIA, resta aferir se, de fato, incorreram em enriquecimento ilícito, em razão das condutas descritas na inicial, segundo a qual os requeridos desviaram recursos públicos do município de Patos/PB mediante esquema fraudulento envolvendo abastecimento de combustível em veículos particulares e públicos na rede de postos Motogás/Mastergás LTDA .
Depreende-se da inicial que os réus promoveram os ilícitos através da utilização da empresa Mastergás/Motogás para recebimento de propinas no contexto da ENERTEC/Real Energy, isso porque a empresa Mastergás emitia boletos bancários para pagamento de combustível utilizado pelo grupo político do primeiro demandado, sendo tais boletos pagos pela ENERTEC como forma de propina.
Com a emissão dos boletos pela Mastergás, a forma encontrada pelos demandados para obter vantagem indevida, eram quitadas dívidas de abastecimento de veículos do grupo político do ex-gestor, sendo outra parte transformada em dinheiro e retirada do caixa do posto após a contabilização de pagamento indevido.
Compulsando detidamente os autos, notadamente as informações obtidas pela investigação do Ministério Público que ensejou a denominada a Operação “Cidade Luz, verifica-se que a empresa Mastergás teria figurado elemento central para viabilizar o esquema de pagamento de propinas, seja, por meio de abastecimentos direto em veículos não integrante da frota do Município de Patos, sejam em relação a emissão de boletos fictícios para devolução de valores ao grupo político.
Como forma de retribuir estas concessões ao grupo político (emissão de boletos fictícios), tão logo assumiu a prefeitura de Patos, iniciaram as providências para fins de garantir contrato de abastecimento do Município de Patos com a empresa demandada, conforme consta em conversas do whastapp entre Múcio Sátyro e Manoel Noia, então Secretário de Administração e cunhado do prefeito ‘Dinaldinho” (m. 69838156 - Pág. 12 ).
Isso porque, ainda que os demandados se insurjam sobre os fatos articulados na inicial, observou-se que a preferência do ex-gestor Dinaldo Wanderley pela empresa Mastergás é a antiga relação comercial, inclusive, sendo o responsável pelo abastecimento em período de campanha eleitoral de 2016, quando diante de um maior endividamento de abastecimento, o grupo político, com intervenção direta de Múcio Sátyro, no sentido de emissão de boletos fictícios a serem pagos com dinheiro de propina da ENERTEC e posterior devolução do valor ao próprio Múcio Sátyro.
Ainda que os demandados neguem em seus depoimentos e em defesa formal a existência do esquema fraudulento em debate, a prova documental, telemática demonstra de forma inequívoca o elemento volitivo dos agentes públicos, revelando a premeditação na criação de débitos com fornecedor anterior para frustrar futuras licitações, o acordo deliberado para emissão de boletos fictícios, a utilização consciente de empresa interposta para recebimento de propinas e o direcionamento intencional de recursos públicos para abastecimento de veículos particulares.
Tais elementos são mais que suficientes para caracterizar o dolo específico exigido para configuração da improbidade administrativa, permitindo aos requeridos o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Certo é que não há como admitir a imputação de ato de improbidade administrativa sem a comprovação do elemento subjetivo, mais especificamente o dolo, diante da nova redação da LIA, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021, que afastou a punibilidade das condutas culposas e ratificou a impossibilidade de punição por improbidade unicamente com base na atuação do mau gestor ou eventuais contrariedades aos ditames legais.
Assim sendo, as flagrantes irregularidades ou até mesmo ilegalidades – sem qualquer prova da conduta dolosa dos agentes – não constituem propriamente ato de improbidade administrativa, pois o dolo passou a ser elementar de todos os tipos disciplinados pela Lei 8.429/1992.
In casu, as provas decorrentes das investigações e diligências junto ao Ministério Público Estadual e os relatórios da Auditoria do TCE-PB, Procedimento Investigatório Criminal, provas obtidas a partir da quebra telemática (busca e apreensão de aparelho de telefone celular) enquanto documentos que instruem a exordial, são mais do que suficientes para evidenciar a irregularidade dos pagamentos de R$ 129.707,76.
A farta quantidade de documentos e provas que acompanham a inicial trazem à tona inúmeros fatos relacionados a desordem e ilegalidades perpetradas na gestão do ex-Prefeito do Município de Patos/PB, ora promovido, consistente no uso da empresa Mastergás para fins de recebimento de valores indevidos de abastecimento de combustível tendo sido constatado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, bem como pelas investigações da "Operação Cidade Luz".
Ao analisar os dados de conversas telefônica que instruem a inicial (HD externo), mais precisamente o Chat- 905.txt, evidencia-se a estreita ligação entre o grupo político do primeiro demandada com o grupo financeira da ENERTEC e mastergas, Felipe Castro, filho de Arthur Castro, solicita de seu pai pagamento de boleto do "posto de Patos", em 24/09/2016, portanto, poucos dias antes das eleições municipais, seguindo-se os integrantes do financeiro da ENERTEC em forte comemoração após o resultado das eleição, quando Dinaldo Wanderly Filho sagra-se vencedor.
Em que pese os demandados rechaçarem os fatos, a prova dos autos aponta o contrário.
De todo esse contexto fático-probatório, é evidente a presença de elemento subjetivo (dolo) na conduta dos promovidos, pois as provas acostadas aos autos são mais do que suficientes para demonstrar a contumácia e o desprezo dos envolvidos em relação às irregularidades e ilegalidades que praticavam, causando enriquecimento ilícito, no âmbito da Prefeitura Municipal de Patos/PB.
Quanto à configuração da improbidade administrativa, verifica-se a incidência do artigo 9º, da Lei 8.429/92, que tipifica a obtenção de vantagem patrimonial indevida, sendo exatamente a conduta dos demandados, uma vez que incorporaram ao patrimônio particular recursos públicos destinados ao abastecimento oficial, desviando-os para veículos privados através do esquema fraudulento com a empresa Mastergás.
O dolo específico restou caracterizado pela premeditação do esquema, envolvendo a criação deliberada de dívidas com fornecedor anterior, acordo prévio para emissão de boletos fictícios, utilização de empresa intermediária para recebimento de propinas e beneficiamento de veículos particulares com recursos públicos.
O prejuízo ao erário é evidente, consistindo no desvio de recursos públicos destinados ao abastecimento oficial para benefício particular dos agentes e seu grupo político.
Por essa razão, considerando que constam dos autos elementos comprobatórios suficientes a evidenciar a participação de todos os representados no conluio para desvio de verba pública.
A par de tais premissas, ressalto o capítulo da Lei de Improbidade, que trata das penalidades impostas pela prática de atos ímprobos, em seu artigo 12, o qual prevê que, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade está sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessarte, seguindo à dosimetria das penalidades a serem aplicadas aos réus, ressalto que a já mencionada Lei n. 14.230/2021 incluiu o art. 17-C na LIA, o qual trouxe, em seu inciso IV, critérios a serem observados na fixação das reprimendas, conforme vejamos: "Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (…) IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente".
Ademais, é cediço que o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ. 2ª Turma, REsp 1259906/DF, DJe de 06/02/2017).
Considerando que as condutas ímprobas constatadas nos autos evidenciam um grau elevado de culpabilidade e ofensa aos valores que devem reger a administração pública, bem como levando em consideração o montante total de R$ 129.707,76 , valor considerável principalmente à época dos fatos – 2018, comprovado nestes autos como despesas indevidas na gestão do promovido, entendo que os réus devem ser condenados às sanções de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A imputação das sanções acima descritas, previstas no art. 12, inciso I, da LIA, afiguram-se necessárias e adequadas no presente caso, em razão da alta reprovabilidade das condutas imputadas aos réus, tanto pelo descaso com que trataram a coisa pública, quanto pelas evidências que havia conluio entre todos eles, conforme se extrai dos autos.
Deste modo, dadas as circunstâncias e a gravidade dos ilícitos comprovadamente cometidos de forma livre e consciente pelos agentes, faz-se mister condenar todos os réus à suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; ao pagamento de multa civil proporcional à participação de cada um (R$ 30.000,00); bem como à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Por fim, registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: "na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no CPC, artigo 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para, em conformidade com a Lei n.º 8.429/92, art. 12, I, CONDENAR os réus DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO , MUCIO SATYRO FILHO e FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA , individualmente: DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO:(i) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (ii) pagamento de multa civil no valor do enriquecimento ilícito (R$ 30.000,00), (iii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos; MUCIO SATYRO FILHO: (i) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (ii) pagamento de multa civil no valor do enriquecimento ilícito (R$ 30.000,00), (iii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos; FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA (i) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (ii) pagamento de multa civil no valor do enriquecimento ilícito (R$ 30.000,00), (iii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Os juros de mora incidem pela taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a taxa SELIC (art. 406 , do Código Civil c/c art. 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 ), a partir do ato ímprobo, aqui considerado o final do exercício financeiro de 2018, quando se integralizou todos os autos.
Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/1985 e do princípio da simetria (STJ, 1ª Seção, ERESP 895530, DJe de 18/12/2009).
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado e mantida a presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. 2.
Comunique-se a suspensão dos direitos políticos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. 3.
Comunique-se a proibição de contratar com o Poder Público ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 4.
Comunique-se a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ao Banco Central do Brasil. 5.
Abram-se vistas ao MP para promover a execução da sanção pecuniária.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:09
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WERGNIAUD DANTAS DE SOUSA NETO *59.***.*97-89 em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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02/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JORGE CAVALCANTI DE MENDONÇA E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de WERGNIAUD DANTAS DE SOUSA NETO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2024 08:40 4ª Vara Mista de Patos.
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09/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSEMBERGUES CLARISVAL DE SOUZA MELO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLO GIOVANNI SIMONI FILHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ALLYSON DOS SANTOS GOMES em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 09:43
Juntada de Petição de cota
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04/06/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 08:40 4ª Vara Mista de Patos.
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31/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR SIMOES MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
23/04/2024 08:39
Determinada diligência
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MUCIO SATYRO FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:01
Juntada de Petição de carta
-
18/03/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
03/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
01/03/2024 06:52
Determinada diligência
-
26/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de ALBERTO CARDOSO CORREIA REGO FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de JORGE CAVALCANTI DE MENDONÇA E SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ALLAN EMANNUEL FERREIRA DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2024 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA LINO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
13/12/2023 10:48
Determinada diligência
-
12/12/2023 18:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:36
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MAIKOM ROBERTO MINERVINO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JOANA DARC SOUSA DE MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MANOEL NOIA JACOME FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO DE LIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/11/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:38
Determinada diligência
-
09/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/12/2023 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
18/10/2023 00:55
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO DE LIRA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA MACEDO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de JOANA DARC SOUSA DE MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MAIKOM ROBERTO MINERVINO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de MARCEL WAGNER ANDRADA ALVES em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 14/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
12/09/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2023 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
12/09/2023 09:32
Determinada diligência
-
06/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2023 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
-
18/07/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:41
Decorrido prazo de DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO em 10/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:55
Determinada diligência
-
06/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/03/2023 19:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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