TJPB - 0844673-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:31
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 14ª Vara Cível Processo n.º: 0844673-91.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vejo que a parte autora comprovou não dispor de condições financeiras para fazer frente a todas as custas e despesas processuais naturais deste feito, calculadas inicialmente, levando em conta o valor da causa.
Entretanto, não comprovou também que, com redução e parcelamento, não possa vir a pagar tais verbas devidas; Nesse sentido, com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c arts. 386 e 387 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB), arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), REDUZO as custas e despesas judiciais em 80%, bem como CONCEDO o parcelamento de tal valor em 2 prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento para o último dia de cada mês e não se suspendendo em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, sendo o pagamento da primeira parcela condição para a análise e processamento do feito.
Saliente-se a parte autora que o não adimplemento das custas processuais implicará extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, deste Despacho e para que proceda ao recolhimento da primeira prestação e das demais, nos meses seguintes.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a documentação anexa à inicial carece de complementação, pois verifico a ausência de comprovante de residência e documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, bem como para, no mesmo prazo, encartar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada e da petição inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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