TJPB - 0801106-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) – 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801106-96.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A Relator: Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante: ANTÔNIO SANTOS DA SILVA Advogada: RAYSSA FELIX DE SOUZA - OAB PB30263 Agravado: BANCO GMAC S/A Advogado: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - OAB MG88562 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE”.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO SANTOS DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0856249-18.2024.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no inadimplemento contratual e na comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato.
O agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, alegando ausência de entrega da notificação, devolvida com a anotação "ausente".
Requereu efeito suspensivo e a reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada apresentou contraminuta pela manutenção da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “ausente” no Aviso de Recebimento é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante nos contratos com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva entrega ou assinatura do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.132).
A devolução da correspondência com a anotação "ausente", quando enviada ao endereço contratualmente previsto, não invalida a constituição em mora, pois o credor cumpriu seu dever de diligência ao encaminhar a notificação corretamente.
A jurisprudência do STJ reconhece que a falha na entrega por ausência do destinatário não afasta a regularidade da constituição em mora, quando não demonstrada má-fé ou desídia do credor (REsp 1954227/RS e REsp 1904424/RS).
A exigência legal prevista no art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi cumprida, o que legitima o deferimento da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante o envio de notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação "ausente".
A ausência de entrega por motivo de ausência do destinatário não afasta a eficácia da notificação, quando enviada corretamente ao endereço contratual.
Atendidos os requisitos legais do Decreto-Lei nº 911/69, é legítimo o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp 1954227/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 31.08.2021; STJ, REsp 1904424/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.02.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0856249-18.2024.8.15.2001, que determinou a busca e apreensão do veículo na posse do autor, nos seguintes termos: “
Por outro lado, vê-se que foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
No que pese entendimento anterior, o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato (ID 99310353), referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento da parte promovida, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na inicial, na qualidade de fiel depositário.
Diligências necessárias já recolhidas.
Neste ato, procedi com a restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo." Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a Decisão merece ser reformada, afirmando que a notificação extrajudicial não foi efetivada de forma válida, vez que “a parte autora deixou de ATENDER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, especificamente a comprovação da mora, tratando-se este de um requisito imprescindível para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Isto porque a notificação enviada não tem validade, haja vista que NÃO FOI ENTREGUE PELO MOTIVO AUSENTE” (grifo original).
Acrescenta que a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor constante no contrato, não tendo este mudado ou alterado o endereço.
Entretanto, referida notificação não lhe foi entregue, por motivo “ausente por três vezes”, o que desconfiguraria a mora.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para revogar a citada decisão.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, id. 33678627.
Contraminuta apresentada pela manutenção da decisão, sob os fundamentos de que os pressupostos de desenvolvimento e validade do feito exigidos pelo Decreto-Lei 911/69 foram preenchidos, quais sejam: prova da relação jurídica (contrato), constituição em mora (notificação) e planilha de débito.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinião de mérito, id. 34688763. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
O Agravante defende que não houve constituição da mora, porque a notificação extrajudicial, embora encaminhada para o endereço do contrato, retornou com a informação aposta no Aviso de Recebimento “ausente 3x”.
O cerne da controvérsia é dirimir se o Aviso de Recebimento com a informação “ausente” obsta a constituição da mora do devedor.
Nos contratos de alienação fiduciária, a lei exige que a comprovação da mora ocorra através do envio de notificação, para o endereço do agravado constante do contrato.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Observa-se, neste ponto, que o endereço da notificação extrajudicial corresponde àquele constante do contrato que acompanha a inicial do processo principal (processo nº 0856249-18.2024.8.15.2001).
A ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com expediente hábil a demonstrar a constituição da mora, exatamente para cumprir o regramento estabelecido no artigo 2º do Decreto 911/69.
Eis o teor do dispositivo; Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como pontuado na decisão recursal, a qual adoto nas razões de decidir: “Malgrado nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo referido Decreto-Lei nº 911/69 a mora se configure automaticamente quando vencido o prazo para pagamento, contudo, o deferimento da busca e apreensão do bem objeto da demanda tem como pressuposto a comprovação da mora, configurada através da notificação do devedor encaminhada ao seu endereço.
Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, in verbis, a comprovação da mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão de veículos, fundada em contrato de alienação fiduciária.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso dos autos, assim como reconheceu o agravante, a notificação extrajudicial foi devidamente direcionada no seu endereço, sendo este indicado no contrato, todavia no AR consta a anotação como “ausente”, nas três tentativas de entrega.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja direcionada ao endereço residencial constante no contrato entre as partes.
Assim, tendo a financeira comprovado nos autos o envio da notificação extrajudicial ao endereço, informado na assinatura do contrato, pelo devedor e, ainda que estivesse ausente do local, o envio da notificação se faz bastante para comprovar a constituição da mora do devedor.
Nesse sentido registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp: 1954227/RS, concluindo-se que a tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial ao devedor fiduciante – em razão de sua ausência no endereço informado – é suficiente para constituí-lo em mora, como é a hipótese em apreço, vejamos; APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, DESATENDENDO, POIS, O DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INVALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INC.
IV, DO CPC/15).
EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do DL 911/69, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma ser suficiente a comprovação da mora do devedor com o envio da notificação extrajudicial no endereço constante no contrato, notadamente porque a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
RELATADO O PROCESSO.
DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/15. - Da documentação da mora na alienação fiduciária Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento", referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora exre.
Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O objetivo da norma, à toda evidência, foi, por um lado, facilitar a comunicação das partes contratantes - afastando a anterior necessidade de envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos - e,
por outro lado, prevenir que o devedor seja surpreendido com a subtração do bem dado em garantia, sem que antes possa saldar a dívida.
Nesse contexto, o problema surge quando essa comunicação das partes frustra-se de alguma maneira, a exemplo da hipótese dos autos, em que, conforme consta do acórdão recorrido, a carta com aviso de recebimento foi devolvida com a informação de que seu destinatário se encontrava "ausente" na tentativa de entrega.
Nesta hipótese, é preciso averiguar se a frustração do ato decorre do comportamento do credor ou do devedor, sobretudo ante o princípio da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação.
E, nessa ordem de ideias, observa-se que, na espécie, a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente à parte recorrida, na medida em que a recorrente, credora, adotou o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ora, se o endereço encontra-se desatualizado, ou se se tratar de endereço onde o devedor não possa ser encontrado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia deste, cuja conduta não se mostra cooperativa para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas.
Em sentido semelhante, confiram-se os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor"mudou-se"não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1.828.778/RS, 3ª Turma, DJe 29/08/2019) "RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido". (REsp 1.592.422/RJ, 4ª Turma, DJe 22/06/2016) Assim, em conclusão, o recurso especial comporta provimento, para, uma vez reconhecida a devida comprovação da mora, determinar o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Tem-se por prejudicado, destarte, o exame das demais alegações trazidas no recurso.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer como suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "ausente".
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1954227 RS 2021/0244453-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 31/08/2021).
RECURSO ESPECIAL Nº 1904424 - RS (2020/0291844-0) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 24/01/2020.
Concluso ao gabinete em: 29/01/2021.
Ação: de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente contra JOSIEL COUTO DA CONCEIÇÃO, devido ao inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes, na qual pleiteia seja deferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 330, III, do CPC.
Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO. 1.
A partir do entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Sumula n. 72 daquela Corte Superior, a constituição do devedor fiduciante em mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo o documento comprobatório do referido ato integrar a petição inicial, não se cogitando, assim, a intimação da parte autora para a sua emenda. 2.
Ausente demonstração da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço informado pelo mutuário por ocasião da contratação e não tendo havido o protesto do título, não há falar em sua constituição em mora, o que inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Imposta multa à parte agravante, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
AG RAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do DL 911/69; 113 e 422 do CC; 4º, 10, 139, 140, 319, 320 e 321 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que cumpriu com os requisitos do DL 911/69, tendo em vista a comprovação da mora do devedor, bem como a notificação extrajudicial enviada no endereço constante no contrato.
Aduz que a notificação não foi recebida devido à omissão do recorrido quanto ao dever de informação do seu endereço, razão pela qual deve ser reconhecida como regular a constituição em mora do recorrido na hipótese de a notificação extrajudicial retornar pelo motivo "ausente".
Defende, ainda, a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização da prova da mora.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial na origem.
RELATADO O PROCESSO.
DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/15. - Da documentação da mora na alienação fiduciária Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento", referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re.
Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O objetivo da norma, à toda evidência, foi, por um lado, facilitar a comunicação das partes contratantes - afastando a anterior necessidade de envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos - e,
por outro lado, prevenir que o devedor seja surpreendido com a subtração do bem dado em garantia, sem que antes possa saldar a dívida.
Nesse contexto, o problema surge quando essa comunicação das partes frustra-se de alguma maneira, a exemplo da hipótese dos autos, em que, conforme consta do acórdão recorrido, a carta com aviso de recebimento foi devolvida com a informação de que seu destinatário estava "ausente" na tentativa de entrega (e-STJ fl. 26).
Nesta hipótese, é preciso averiguar se a frustração do ato decorre do comportamento do credor ou do devedor, sobretudo ante o princípio da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação.
E, nessa ordem de ideias, observa-se que, na espécie, a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente ao recorrido, na medida em que a recorrente, credora, adotou o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato.
Ora, se o endereço encontra-se desatualizado, ou, como in casu, se se tratar de endereço onde o devedor não possa ser encontrado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia deste, cuja conduta não se mostra cooperativa para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas.
Assim, em conclusão, o recurso especial comporta provimento, para, uma vez reconhecida a devida comprovação da mora, determinar o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Tem-se por prejudicado, destarte, o exame das demais alegações trazidas no recurso.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer como suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "ausente".
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1904424 RS 2020/0291844-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/02/2021).” Dessa forma, na hipótese em tela, o fato do Aviso de Recebimento constar a informação “ausente” não invalida a mora do devedor.
Assim, impende reconhecer que foram cumpridos os requisitos legais para o deferimento da liminar pelo juiz de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator 04 -
27/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:31
Conhecido o recurso de ANTONIO SANTOS DA SILVA - CPF: *13.***.*88-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 10:54
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - ORDINÁRIA.
VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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