TJPB - 0815063-67.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815063-67.2025.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
Paciente: Nathan Galdino da Silva Filho.
Impetrante: Lucas Rodrigues Dantas.
IMPETRADO: juízo da 5ª vara regional das garantias.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DECRETO INICIAL: FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CONHECIMENTO. — Não se conhece o habeas corpus, por absoluta deficiência instrutória, quando o impetrante deixa de juntar aos autos da ação mandamental peças essenciais à compreensão da controvérsia, a exemplo do decreto inicial de prisão preventiva.
Vistos etc.
Lucas Rodrigues Dantas impetrou habeas corpus em favor de Nathan Galdino da Silva Filho contra ato do juízo da 5ª vara regional das garantias, dizendo que: “O Paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. - BREVE SÍNTESE PROCESSUAL. 1.
O requerente encontra-se segregado de sua liberdade desde o dia 20 de junho de 2025; 2.
Fora devidamente relatado o Inquérito policial desde o dia 21 de junho de 2025. 3.
Fora decorrido o prazo para o ministério público no dia 07 de julho de 2025. 4.
E novamente decorrido o prazo para o MP no dia 21 de julho de 2025. 5.
Mesmo assim, fora mantida a prisão preventiva pela autoridade coatora. 6.
Por fim, o procedimento sequer com denúncia aos autos, nem está com audiência de instrução e julgamento aprazada.
Ocorre que, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi justificada EXCLUSIVAMENTE na e QUANTIDADE DE DROGA, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado deste STJ, pois insuficiente para embasar a constrição de liberdade.
Além disso, fundamentou a não aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal apenas na gravidade abstrata do delito, violando assim, o artigo 282, parágrafo 6º do Código de Processo Penal.
E, considerando que a decisão combatida afronta entendimento jurisprudencial consolidado do STJ como também do STF acerca da temática jurídica levantada, é a presente para requerer-se, por meio deste writ, que as ilegalidades sejam sanadas. É o necessário.” Prestadas as informações da autoridade impetrada, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que não se conhece do habeas corpus, quando a impetração acha-se desacompanhada das peças essenciais à compreensão da controvérsia.
Noutras palavras: se o impetrante não instruiu o mandamus com todos os documentos necessários ao entendimento do caso posto, o writ não deve ser validamente processado.
Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
DESPROVIMENTO. - O pedido de habeas corpus deve ser, suficientemente, instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhecendo do writ, em consonância com o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, quando a inicial não vier instruída com documentos indispensáveis ao exame da alegada coação ilegal à liberdade. (HCCr 0804828-41.2025.8.15.0000; Câmara Criminal, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, juntado em 21/05/2025).
HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO ORIGINÁRIO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
EXEGESE DO ARTIGO 252 DO RITJPB.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. - O habeas corpus pressupõe a existência de prova pré-constituída a respeito das supostas ilegalidades declinadas na inicial.
Nesse esteio, a ausência do decreto originário da prisão impossibilita a aferição do constrangimento ilegal que alega experimentar o paciente, e impede o conhecimento do writ, conforme estabelece o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. - Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o só fato de os autos da ação penal originária tramitarem em meio eletrônico não desincumbe o impetrante de instruir a inicial do remédio constitucional com a totalidade das peças necessárias à análise da ilegalidade, teratologia ou abuso alegado. - Habeas corpus não conhecido. (HCCr 0829812-26.2024.8.15.0000; Câmara Criminal, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, juntado em 19/02/2025).
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO IMPETRANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não estando o pedido de habeas corpus instruído com os documentos necessários para o deslinde da causa, dele não se conhece, a par do que dispõe o artigo 252 do RITJB. É ônus do impetrante a instrução suficiente do writ, sob pena de não conhecimento do pedido.
Precedentes do STF e do STJ. (HCCr 0830202-64.2022.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 16/05/2023).
Essa é justamente a hipótese em julgamento.
De fato, na noite de 19 de junho de 2025, no KM 236 da BR 230, na cidade de Patos, Nathan Galdino da Silva Filho foi preso em flagrante, enquanto transportava, em um veículo VW Polo Track, quase 70 kg (setenta quilogramas) de drogas, sendo 65 kg (sessenta e cinco quilogramas) de cocaína e o restante de skank.
Por isso, teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau.
A defesa, então, pediu a revogação da medida, sendo este o ato ora hostilizada nesta ação mandamental.
Todavia, nos autos, não há o decreto inicial da prisão cautelar, peça absolutamente indispensável à compreensão da controvérsia, por demarcar com exatidão o fato delituoso pretensamente praticado pelo paciente e as circunstâncias que cercam a dinâmica delitiva.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O HABEAS CORPUS, na forma do art. 252 do RITJPB, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
16/08/2025 18:32
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:30
Expedição de Documento de Comprovação.
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15/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:02
Não conhecido o Habeas Corpus de NATHAN GALDINO DA SILVA FILHO - CPF: *20.***.*18-29 (PACIENTE)
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11/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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09/08/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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