TJPB - 0810558-33.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0810558-33.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Pedido de Liminar ] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: AMANDA DE ANDRADE MACHADO EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - INTERPRETAÇÃO DO EDITAL - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Estado da Paraíba contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo agravante.
Nas razões recursais o agravante alega que a agaravada não atendeu a previsão dentro do prazo previsto no instrumento de convocação, tendo deixado de encaminhar o seu diploma junto com as certidões de comprovação da experiência profissional.
Alega ainda que a agravada deixou de atender ao requisito objetivo do edital, alusivo ao encaminhamento do diploma de nível superior, junto com os documentos enviados a título de experiência profissional, para fins de aferição da data de conclusão do curso de nível superior, requisito esse aplicado a todos os candidatos de forma isonômica.
Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno.
O agravado apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Analisando os autos observa-se que embora o edital exija o envio do diploma ou certificado para aferição do tempo de serviço, consta dos autos declaração emitida pelo Hospital de Macaparana-PE, com detalhamento do cargo ocupado (enfermeira), período de atuação e local de trabalho da agravada, o que denota, ainda que de forma indireta, que a experiência profissional ocorreu após a conclusão do curso superior.
Importa ressaltar que, o edital de abertura não exigia o envio do diploma como requisito obrigatório para pontuação no item em questão, sendo tal exigência introduzida apenas em edital posterior (convocação para envio de títulos), o que pode gerar interpretação dúbia e comprometer a segurança jurídica do certame.
Ademais, não se evidencia, na plataforma digital utilizada para a entrega da documentação, campo específico para inserção do diploma de graduação, o que reforça a boa-fé da candidata em considerar atendidas as exigências editalícias com a documentação apresentada.
Destaca-se, ainda, jurisprudência no sentido de que a exigência formal de diploma pode ser suprida por outros documentos idôneos que comprovem a conclusão do curso, sobretudo quando não há dúvida de que o exercício das funções exigiria necessariamente a formação em nível superior.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR.
OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
WRIT ADMITIDO E CONCEDIDO . 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Educação do Distrito Federal, que eliminou a candidata do concurso público para as carreiras do Magistério Público e Assistência à Educação do DF, por não ter apresentado o diploma de conclusão do curso, conforme exigido pelo edital. 2.
Juntados aos autos os documentos comprobatórios, a saber, certidão de conclusão de curso, histórico escolar, resultado homologatório do concurso e ato de nomeação, verifica-se que a finalidade da exigência editalícia foi cumprida, de modo que comprovada a escolaridade da impetrante . 3.
Os julgados do TJDFT têm se posicionado no sentido de que a comprovação da escolaridade exigida em edital de concurso pode ser feita mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso e histórico escolar, em observância ao princípio da proporcionalidade. 4.
Exigir a apresentação do diploma para a posse, quando presentes outros documentos que possuem a mesma finalidade, configura excesso de formalismo, prestigiando a forma em detrimento da substância e do propósito do edital . 5.
Ordem concedida. (TJ-DF 07292529820248070000 1929573, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) A cognição sumária autoriza concluir, portanto, pela presença dos requisitos legais para a manutenção da decisão agravada, inclusive ante o risco de preterição na ordem de classificação e consequente preenchimento da vaga por terceiros, o que poderia gerar situação de difícil reversão e eventual prejuízo à agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
25/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 20:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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