TJPB - 0043376-05.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801925-74.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCO MACENA IRMAO REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc.
De uma análise da petição inicial, a parte autora alegou que se dirigiu à instituição financeira em que recebe seu benefício previdenciário e observou que havia descontos não reconhecidos, mencionando o contrato vergastado e o valor mensal de sua parcela.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
De início, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Melhor refletindo sobre os processos análogos aos em tela, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação.
Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir.
A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses com pretensão resistida.
A caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de haver litigância abusiva, não provendo o processo de real sentido e necessidade, o que coaduna com a redação do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a qual agora destaco: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada era: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR, o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...) Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA CONSUMIDORA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE MEDIANTE PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008).
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO. (...) 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (...) (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024).
A necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/24, constantes no “Anexo B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Por fim, saliento que o interesse de agir deve ser demonstrado no momento do ajuizamento da ação e o silêncio da instituição por si só não justifica a resistência à pretensão autoral, devendo ser respeitado prazo mínimo de 30 dias para que o fornecedor do serviço possa apresentar resposta, ademais, é necessária a efetiva tentativa de resolução e não apenas o envio de um e-mail solicitando contratos sem sequer requerer o que de fato a parte quer.
Em resumo: é preciso comprovar uma efetiva tentativa de resolução do conflito ou "um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito".
Posto isso, reputo que a inicial não preenche adequadamente todos os requisitos do Art. 319 do CPC, especialmente os fatos e as documentações a eles inerente, DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL, nos termos do Art. 321 do CPC.
No prazo de 15 dias, advertida sobre a sanção de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC), deve a parte autora comprovar que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, a qual poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Destaco que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado o decurso de mais de 30 dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, competindo à parte autora comprovar que este transcorreu sem resposta, com a juntada de captura de tela com o dia e hora visíveis, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
28/02/2024 09:51
Baixa Definitiva
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28/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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28/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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27/04/2023 07:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MARQUES DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:13
Prejudicado o recurso
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01/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 21:49
Conclusos para despacho
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15/12/2022 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2022 07:29
Conclusos para despacho
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18/10/2022 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/10/2022 23:59.
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31/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:53
Recebidos os autos
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15/06/2022 08:53
Juntada de despacho
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08/04/2021 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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08/04/2021 08:27
Determinada diligência
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10/12/2020 08:16
Conclusos para despacho
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10/12/2020 08:13
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2020 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 17:34
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2020 14:28
Recebidos os autos
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30/09/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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