TJPB - 0104802-52.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0104802-52.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MILTON BATISTA DOS SANTOS, JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA, JACINTO FERREIRA NUNES, JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, JOSELIO NUNES DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA, EDINALDO RODRIGUES DA SILVA, MARCILIO DE SOUSA CARTAXO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Decorreu o prazo o ESTADO DA PARAÍBA, executado, in albis sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor e nos termos do art. 535, § 3º, determino: 01 - Excluo do polo passivo da obrigação de pagar a PBPREV, haja vista que o feito tramita apenas em face do Estado da Paraíba; 02 - Defiro a renúncia dos autores: MILTON BATISTA DOS SANTOS, EDINALDO RODRIGUES DA SILVA e ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA, à parte dos seus créditos que ultrapassam 10 (dez) salários mínimos a fim de que possam recebê-lo por meio de RPV. 03 - EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia deste Juízo atentar para eventual renúncia expressa de valores e ao seguinte. 3.1 - No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, observe-se o percentual de 12%, nos termos do despacho de ID 41040460. 3.2 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 3.3 - Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 3.4 - Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 04 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária. 4.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 4.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 4.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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16/08/2020 06:28
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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16/08/2020 06:28
Transitado em Julgado em 07/08/2020
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08/08/2020 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MILTON BATISTA DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JACINTO FERREIRA NUNES em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA CARTAXO em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSELIO NUNES DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 15/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 09:24
Conhecido o recurso de MILTON BATISTA DOS SANTOS (APELADO) e provido em parte
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03/06/2020 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de JOSELIO NUNES DOS SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:04
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de JACINTO FERREIRA NUNES em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de LEANNATAN MONTEIRO DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de MILTON BATISTA DOS SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:10
Decorrido prazo de MARCILIO DE SOUSA CARTAXO em 22/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 14:32
Conclusos para despacho
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28/03/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 09:04
Conclusos para despacho
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25/03/2020 09:04
Juntada de Certidão
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25/03/2020 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2020 16:55
Recebidos os autos
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24/03/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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