TJPB - 0801415-87.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801415-87.2024.8.15.0571 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSENILDO DA SILVA MACIEL REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR - PLANAUTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da Sentença que julgou improcedente o pedido, sob a alegação de violação ao contraditório e cerceamento de defesa.
Com efeito, é importante frisar que a sentença só pode ser alterada nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico, ou seja, para correção de erro material ou por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 494 do Código de Processo Civil, assim redigido: 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
No presente caso, não há demonstração de erro material ou de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do julgado.
O pedido de reconsideração não possui amparo legal, visto que não se configura como um recurso próprio para reexame da matéria já decidida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DUPLICIDADE DE SENTENÇAS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGUNDA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA PROFERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE. 1) A sentença somente pode ser alterada, em regra, por manuseio do recurso processual cabível, como por exemplo, a apelação ou os embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, Código de Processo Civil. 2) Na hipótese, inexistindo circunstância superveniente capaz de gerar a alteração do substrato fático no julgamento do pedido, ao prolatar a segunda sentença, por mero pedido de reconsideração, o magistrado extrapolou os limites da sua atuação, incorrendo em erro in procedendo. 3) Apelo provido para declarar nula e cassar a segunda sentença. (TJ-AP - APL: 00002584120178030006 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 13/03/2018, Tribunal) Ressalte-se que, ainda que este Juízo tivesse a intenção de modificar o conteúdo da sentença proferida, tal providência não seria juridicamente possível, uma vez que, após a publicação da sentença, eventuais inconformismos devem ser veiculados por meio do recurso cabível.
Dessa forma, embora se busque a celeridade processual, utilizando o processo como meio para alcançar a Justiça, não se pode permitir a violação das normas jurídicas vigentes, sob pena de gerar insegurança nas relações sociais e de incorrer em clara transgressão aos princípios processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a Sentença proferida.
Registre-se que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
CUMPRAM-SE os comandos constantes na Sentença de ID. 113785931.
INTIMEM-SE as partes por seus advogados, desta Decisão.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
21/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 12:47
Outras Decisões
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06/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 12:18
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2025 13:38
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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16/04/2025 13:37
Recebidos os autos.
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16/04/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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16/04/2025 13:35
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO VEICULAR - PLANAUTO - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (REU)
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04/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:56
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2025 11:59
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:42
Decorrido prazo de JOSENILDO DA SILVA MACIEL em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 12:28
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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