TJPB - 0808858-30.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 00:01
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:48
Mandado devolvido para redistribuição
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19/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0808858-30.2025.8.15.2002 Polo Passivo: EMERSON DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado EMERSON DO NASCIMENTO, que foi preso em flagrante no dia 27 de abril de 2025, tendo, em audiência de custódia, sido preso preventivamente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontra-se PRESO. É o sucinto relatório.
Decido.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO DO CPP Infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a prática de crime previsto na Lei nº 11.343/06 com crimes comuns, que possuem ritos diversos.
A respeito, a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que se deve adotar o rito comum, por se mostrar mais amplo e garantidor do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/1967 E CRIME DE PECULATO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME CONEXOS.
RITOS DIVERSOS.
PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010). 2.
A defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência. 3.
Não havendo a demonstração de prejuízo com a ausência de intimação para oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia, incide no caso o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, de modo que não há que declarar nulidade no processo. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 88.026/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
Dito isto, deve ser adotado o rito ordinário do Código de Processo Penal, no qual o julgador deve analisar o recebimento ou não da denúncia, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do CPP.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006, art. 14 e art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal.
A materialidade restou evidenciada através dos Laudos de Constatação preliminar e auto de apreensão, ao passo que os indícios de autoria, de igual forma, também estão consubstanciados nos elementos coligidos e emergem dos elementos colhidos na investigação.
Por outro lado, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, o fato narrado na peça acusatória configura crime, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível, pautando-se a inicial fielmente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas do acusado e seu nexo causal com o crime que lhe foi atribuído, não há como reputá-la inepta.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA EMERSON DO NASCIMENTO nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório.
Da análise dos autos, infere-se que o advogado constituído pelo denunciado já juntou, de forma diligente, a resposta à acusação, de modo que passo a analisá-la.
Não há preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
Vislumbra-se que não é o caso de absolvição sumária, muito menos de que a peça incoativa se encontra inepta.
Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo MEET, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) de eficiência de disparo realizado(s) na(s) arma(s) e/ou munição(s) apreendida(s). ii.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
18/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:28
Juntada de Ofício
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18/08/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:06
Juntada de Ofício
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18/08/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2025 07:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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15/08/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 11:26
Recebida a denúncia contra EMERSON DO NASCIMENTO (INDICIADO)
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13/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 14:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/07/2025 14:36
Determinada diligência
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04/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de denúncia
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13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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