TJPB - 0813286-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0813286-58.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GONCALVES DE FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Daniel Gonçalves de Freitas em sede de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das cobranças oriundas de transações supostamente fraudulentas, realizadas com cartão de crédito vinculado ao autor, bem como a abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, totalizando R$ 34.415,80 (trinta e quatro mil quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos), os quais não foram por ele reconhecidos, tampouco autorizados.
Sustenta que, embora tenha comunicado tempestivamente a ocorrência ao banco réu, inclusive apresentando boletim de ocorrência e registros de atendimento telefônico, o requerido recusou-se a estornar os valores sob o argumento de que as compras foram efetuadas com uso do cartão físico, com chip e senha, modalidade considerada "segura".
O autor junta aos autos documentação comprobatória dos fatos narrados, inclusive comprovante das comunicações com o banco, boletim de ocorrência, provas das compras questionadas, bem como demonstração de comprometimento financeiro decorrente das cobranças indevidas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados à inicial, que indicam forte verossimilhança na alegação de fraude – notadamente a discrepância entre o valor das compras e o padrão de consumo do autor, a prontidão na comunicação da ocorrência ao banco, a ausência de consentimento do consumidor e a inexistência de comprovação, pela instituição financeira, de que as operações tenham sido, de fato, legitimamente autorizadas. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, e havendo indício de defeito na prestação do serviço – mormente em relação à segurança das operações financeiras – incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissível imputar ao consumidor o ônus de suportar prejuízos oriundos de fraudes, sobretudo em hipóteses que envolvem vulnerabilidade técnica e informacional.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS – INDÍCIOS DE FRAUDE CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA APICADA – DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo nos autos indícios de que as compras com cartão de crédito não reconhecidas pelo autor não foram por ele firmadas, é dever da instituição financeira fornecer elementos que evidenciem sua regularidade, não se podendo atribuir ao consumidor a prova de fato negativo. 2.
Conquanto a instituição financeira discorre sobre a compra mediante a utilização da senha, não há provas de que as compras objeto da lide foram realizadas pessoalmente, ônus que lhe competia. 3.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, conforme artigo 14 do CDC, há que se desconstituir a dívida não reconhecida pelo autor. 4.
A cobrança de valores realizados no cartão do autor somada a via crucis enfrentada para a resolução da demanda ultrapassou o mero aborrecimento, ensejando os danos morais experimentados, os quais foram fixados em R$ 5.000,00. 5.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0014564-54 .2017.8.17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des .
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" - VERIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO.
I - Segundo o art. 300, "caput", do CPC, são requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II- Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser mantido o deferimento do requerimento de tutela de urgência atinente à determinação de suspensão da cobrança de compras contestadas no cartão de crédito da parte requerente; III- Caso demonstrada a regularidade das compras, é possível a retomada das cobranças, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida provisória em questão; IV- Quando adequado, razoável e proporcional o valor da multa cominatória fixada, é inarredável a sua manutenção. (TJ-MG - AI: 10000220549513001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Já o perigo de dano revela-se iminente e concreto: o autor está sendo compelido a arcar, mensalmente, com parcelas referentes a compras que alega não ter realizado, com risco de comprometimento de sua subsistência, além da possibilidade de ter seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A manutenção da exigibilidade das cobranças pode, ademais, comprometer o resultado útil do processo, caso sobrevenha restrição indevida ao crédito do autor, trazendo-lhe prejuízos irreparáveis à sua honra e reputação.
Destaco, ainda, que a tutela pretendida não se confunde com provimento de caráter irreversível, pois caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente, poderá ser retomada as cobranças.
Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: Suspenda imediatamente a exigibilidade das cobranças oriundas das compras questionadas na inicial, no valor total de R$ 34.415,80, constantes das faturas do cartão de crédito do autor, abstendo-se de realizar qualquer novo débito relativo às referidas transações; Abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC ou similares, com base nas mencionadas cobranças; No prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras sanções legais.
Intime-se o requerido para cumprimento da presente decisão.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Por fim, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
13/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:24
Determinada diligência
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12/08/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:10
Expedição de Carta.
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02/06/2025 15:38
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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02/06/2025 15:38
Determinada diligência
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20/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:41
Determinada diligência
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06/05/2025 21:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL GONCALVES DE FREITAS - CPF: *11.***.*47-09 (AUTOR)
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE FREITAS em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 21:47
Determinada diligência
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25/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:48
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:32
Determinada diligência
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12/03/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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