TJPB - 0811311-65.2017.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:08
Juntada de Ofício
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13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:09
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0811311-65.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "104259154".
CAMPINA GRANDE, 27 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
27/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:42
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CHAGAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:32
Processo Desarquivado
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18/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:51
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0811311-65.2017.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] AUTOR: REQUERENTE: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de CANCELAMENTO DOS GRAVAMES DO IMÓVEL em sede de execuções fiscais, proposto pela LUBRICOM TRANSPORTES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alega em suma que está adimplindo corretamente com o seu PRJ bem como seu parcelamento tributário, contudo, foi surpreendida por bloqueio de imóvel junto ao CNIB realizado pela 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em sede de duas execuções fiscais de nº 0807105-24.2018.4.05.8201 e 0000015-66.2016.4.05.8201.
Informa ainda que o imóvel em questão é um bem que consta no Aditivo (ID. 83856882) do Plano de Recuperação aprovado em Assembleia de Credores e homologado por este Juízo, no qual estabelece a autorização para alienação do bem imóvel para pagamento dos credores trabalhistas.
Finaliza mencionando que o bem é de extrema importância para o cumprimento do plano, ao passo que solicita a intervenção deste juízo para que através da cooperação processual, oficie-se à 10ª Seção Judiciária da Paraíba para efetuar a baixa da constrição referente ao imóvel supracitado nas execuções fiscais da ANTT (0807105-24.2018.4.05.8201 e 0000015- 66.2016.4.05.8201).
Parecer favorável do Administrador Judicial, bem como do membro do Ministério Público.
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
A recuperação judicial, conforme o Art. 47 da Lei 11.101/2005, é uma medida importante para empresas que estejam atravessando algum momento de crise, seja essa financeira ou de higidez.
Seu objetivo maior é viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando sua função social, os empregos que ela gera e o interesse dos credores.
A recuperação busca equilibrar esses interesses, garantindo que a empresa possa continuar operando, pagar suas dívidas e, ao mesmo tempo, proteger os credores, evitando a falência e o impacto negativo na economia e na sociedade.
Dentre as formas possíveis, o artigo 50 da Lei n. 11.101/05 traz relação não exaustiva dos meios de recuperação judicial, dentre eles, a venda parcial de bens (inciso XI).
No caso dos autos, junto ao ADITIVO AO PRJ de ID. 83856863, há previsão de ALIENAÇÃO de Terreno medindo 52 metros de frente e fundos, por 45 metros de comprimento de ambos os lados, desmembrado da propriedade Bodocongó, no bairro de Santa Rosa, em Campina Grande (PB), inscrição nº 09.02.127.3.0634.001, Registro R-1- 45204, em 04/11/1994, no Cartório 1º Registro de Imóveis de Campina Grande – PB, para fazer frente ao pagamento dos credores trabalhistas.
E como se depreende dos autos, tanto o Plano de Recuperação, quanto seu aditivo, foram devidamente APROVADOS em Assembleia Geral de Credores, conforme Id. 84032702 e posteriormente HOMOLOGADOS por este juízo através do ID. 91522937.
Como se sabe, cabe ao Juízo Recuperacional a analise sobre atos e medidas expropriatórias que possam prejudicar o processo de soerguimento empresarial, ainda que provenientes de créditos extraconcursais.
Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1975131 RJ 2021/0271329-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Logo, da analise dos autos, duvida não há que a constrição realizada pela 10ª Seção Judiciária da Paraíba junto ao imóvel de matrícula R-1- 45204 terá o condão de impactar diretamente no plano de soerguimento proposto pela empresa e aprovado pelos credores, uma vez que poderá impedir a transformação deste em ativo para efetuar pagamento aos credores.
Saliente-se que não há quaisquer indícios de descumprimento do plano até o presente momento, e que permanecendo o gravame, terminará por comprometer o pagamento da classe dos trabalhadores, que já esperam o recebimento dos seus créditos há vários anos.
A propósito: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL INDICADO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do que dispõem os artigos 6º, caput e § 2º, 49, § 3º, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e considerando que o objetivo da recuperação, disposto no art. 47 do mesmo diploma legal, é o soerguimento da empresa, com a apresentação de um plano para superação de sua crise, cabe ao Juízo responsável pela recuperação judicial dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, especialmente em relação aos bens descritos no referido plano de recuperação judicial. 2.
Considerando que o imóvel objeto de penhora foi indicado no plano de recuperação judicial, como forma de geração de receitas, as quais servirão para reerguer a empresa e para pagar os credores, inclusive trabalhistas, há que se reconhecer que o referido bem se encontra integralmente sob a tutela do Juízo Universal da Recuperação Judicial. 3.
A penhora incidente sobre as frações ideais do imóvel, pertencentes aos sócios executados, é legal e deve ser mantida, já que o bem é de propriedade de terceiros não integrantes do processo de recuperação judicial.
Contudo, uma vez que o mencionado imóvel consta do plano de recuperação judicial e que eventuais atos expropriatórios são de competência exclusiva do Juízo Recuperacional, nos termos da Lei 11.101/2005, impõe-se a suspensão de eventuais atos expropriatórios/leilão do bem.
Agravo de petição dos sócios executado a que se dá provimento parcial. (TRT-9 - AP: 00011519020165090025, Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 24/05/2023) Uma vez vinculado ao Plano, o bem se torna peça pivotal para o adimplemento das obrigações com os credores trabalhistas e os da recuperação como um todo, uma vez que pensar de maneira diferente, restará por condenar a empresa a fatídica quebra.
Forte nestas razões, acolho o parecer do Administrador Judicial devidamente endossado pelo Ministério Público, ao passo que DETERMINO que se OFICIE ao Juízo da 10ª Vara Federal da Subseção de Campina Grande/PB, solicitando-o através da cooperação processual para que este PROCEDA COM A BAIXA DA CONSTRIÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL DE REGISTRO R-1- 45204 NAS EXECUÇÕES FISCAIS DE Nº 0807105-24.2018.4.05.8201 E 0000015- 66.2016.4.05.8201, uma vez que as referidas constrições possuem o condão de desvirtuar todo o processo de soerguimento empreendido até agora, nos termos do Art. 47 da Lei 11.101/05.
Encaminhem-se também cópia dos Ids. 91522937, 84032702 e 83856882, servindo o presente de expediente.
Intime-se a recuperanda e o Administrador Judicial sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito -
21/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:17
Outras Decisões
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11/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:12
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de AUTOMOLAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINHO CONCEICAO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0811311-65.2017.8.15.0001 Classe Processual:RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assuntos: [Administração judicial] REQUERENTE: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento recuperacional da LUBRICOM TRANSPORTES LTDA, protocolada em 29/06/2017 (Id. 8499853), obtendo deste juízo seu processamento através de decisão prolatada em 30/05/2019 (Id. 21603421) e com plano de recuperação apresentado devidamente no prazo.
Sob a Administração Judicial do Sr.
João Teberge Neto, o processo de soerguimento seguiu seu rito normalmente até ter sido atingindo pelo episódio pandêmico do COVID-19, que acabou por desacelerar sua tramitação ordinária.
Ao longo do intercurso processual, foram interpostos diversos pedidos de desbloqueios de valores e bens constritos por outros juízos trabalhistas e fiscais, que foram devidamente apreciados por esta vara especializada.
Primeira AGC foi anulada em função de vícios presentes nos quóruns de votação, sendo determinada o agendamento de novo conclave (ID. 74016940).
Nesta mesma decisão, foi realizada a apreciação de impugnação de clausula do PRJ, uma vez que esta desrespeitava o disposto no 49, §1º, Lei n. 11.101/2005.
Realizada a publicação dos editais, houve a remarcação de nova Assembleia Geral de Credores para os dias 03 de outubro de 2023, às 10:00 horas, em primeira convocação, e o dia 10 de agosto do mesmo ano, em segunda convocação (ID. 78267903).
Não houve instauração da primeira chamada da AGC, conforme ID. 80256224.
Em segunda chamada, houve pedido de suspensão para apresentação de novo aditivo ao PRJ da Lubricom (ID. 80665919 e seguintes).
Em retorno a sessão outrora suspensa, o PRJ e o seu aditivo foram aprovados dia 20 de dezembro de 2023, conforme ata da AGC (Id . 840327).
Apresentadas as certidões negativas de créditos tributários (Ids. 88080938, 85611095 e 85611097).
Decido.
Diante da ausência de novas impugnações e do prévio controle de legalidade já exercitado junto ao ID. 74016940, passo diretamente para analise da possibilidade de homologação do plano.
Além do controle de legalidade já exercido, verifica-se, através da juntada do Parecer de aprovação do PRJ por parte do AJ (ID. 84032702 e seguintes), que este obteve, em AGC, o status de APROVADO pela maioria dos presentes em 3 das 4 classes na RJ conforme Ids. 84032712 e 84032713 Saliente-se que os credores da classe II restaram ausentes, conforme consignado em ata (ID. 84032707), mesmo com patronos cadastrados nos autos e com chamamento editalício.
Resta salientar que, dentre eles, o Banco Itaú (ID. 83185784) possui acordo firmado nos autos.
Logo, o quórum deve observar os demais credores presentes e votantes, que, aliás, aguardam a solução desta recuperação desde o ano de 2017.
Verifica-se, por fim, o atendimento ao disposto no Art. 57 da Lei 11.101/05, uma vez que estão presente nos autos as Certidões Negativas das fazendas municipal, estadual e federal (ID. 88080938, 85611095 e 85611097).
Isso posto, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial (ID. 25371916) e seu modificativo presente no ID. 83856863 e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à LUBRICOM TRANSPORTES LTDA.
Com a homologação do plano, cabe à recuperanda diligenciar junto as varas trabalhistas as destituições das restrições presentes junto ao imóvel de ID. 83856863 Fixo o período de fiscalização em 02 anos, na forma do art. 61 da LREF, devendo a Administração Judicial passar a apresentar nestes autos os relatórios mensais de atividades das devedoras e o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano trimestralmente.
O prazo de carência iniciará com a publicação da presente decisão, devendo o plano de recuperação ser cumprido independentemente do trânsito em julgado.
Os pagamentos previstos no plano de pagamento deverão ser efetivados diretamente aos credores pela recuperanda, com prestação de contas à Administradora Judicial, que informará ao Juízo, conforme disposto no art. 22, II, “a” da Lei 11.101/05, não devendo serem efetivados depósitos judiciais nos autos, pois ausente previsão legal para tanto.
Como consequência, concedida a recuperação judicial, os credores sujeitos a ela, mesmo que não concordem com o plano, ficarão vinculados.
Dada a vinculação, a concessão da recuperação judicial também significará a novação dos créditos, ou seja, os créditos abrangidos pelo plano de recuperação judicial passarão a ter as condições ali previstas e não mais as suas condições originais, ambos nos termos do Art. 59 da LRF. (TOMAZETTE, 2021).
Por fim, OFICIE-SE em resposta ao ofício da 6ª Vara Cível de Campina Grande – PB (ID. 91120334) com cópia da presente decisão.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:20
Concedida a recuperação judicial
-
27/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811311-65.2017.8.15.0001 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) [Administração judicial] REQUERENTE: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 REQUERIDO: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Vistos, etc. 01) Oficie-se, com urgência, e em resposta ao ID. 85906241, com as seguintes informações postas, servindo O PRESENTE DE EXPEDIENTE: “Excelentíssimo Sr.
Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, Em resposta ao Ofício n. 001307/2024-CPPR, oriunda do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 202193/PB (2023/0463629-8), venho respeitosamente prestar-lhe, as seguintes informações: Trata-se de procedimento recuperacional da LUBRICOM TRANSPORTES LTDA, protocolada em 29/06/2017 (Id . 8499853), obtendo deste juízo seu processamento através de decisão prolatada em 30/05/2019 (Id. 21603421) e com plano de recuperação apresentado devidamente no prazo.
Sob a Administração Judicial do Sr.
João Teberge Neto, o processo de soerguimento seguiu seu rito normalmente até ter sido atingindo pelo episódio pandêmico do COVID-19, que acabou por desacelerar sua tramitação ordinária.
Ao longo do intercurso processual, ocorreram diversos pedidos de desbloqueios de valores e bens constritos por outros juízos trabalhistas e fiscais, que foram devidamente apreciados por esta vara especializada.
Recentemente o processo seguiu seu curso natural, com aprovação do Plano de Recuperação Judicial no dia 03 de janeiro do corrente ano (ID. 84032702), obtendo a aprovação necessária para sua homologação, restando a juntada as certidões negativas de débitos tributários conforme requisita o Art. 57 da Lei 11.101/05.
Sendo estas as informações para o momento, reitero nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.” 02) Deve a escrivania observar o seguinte Código de Controle do Documento: 71d9dc6c-2b57-429e-9374-09144422fcee ao proceder com a resposta do ofício 001307/2024-CPPR mencionado acima. 03) Passo seguinte, verifico que a recuperanda juntou apenas as certidões negativas do ente federal e estadual Paraibano.
Porém, é de conhecimento deste juízo que a empresa opera em outros estados e municípios, dos quais também se faz necessária a apresentação de certidões.
Conforme relatório inicial do AJ, seriam estes os locais nos quais a empresa operaria: Assim sendo, torna-se imperiosa a necessidade da juntada das certidões de TODOS os entes estaduais ou municipais das quais a recuperada preste serviços.
Concedo o prazo de 15 dias, para juntada das certidões faltantes. 04) Findo o prazo, abra-se vistas ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0811311-65.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) Empresa Recuperanda LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, através de seu representante legal, intimada para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos as certidões negativas de débitos tributários presente no Art. 57 da Lei 11.101/05.
CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
29/01/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
24/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Processo nº 0811311-65.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, através de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos as certidões negativas de débitos tributários presente no Art. 57 da Lei 11.101/05.
CAMPINA GRANDE, 17 de janeiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
17/01/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/11/2023 08:51
Evoluída a classe de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de AUTOMOLAS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINHO CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de AUTOMOLAS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINHO CONCEICAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS BAHIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811311-65.2017.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Administração judicial] AUTOR: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 REU: LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA DESPACHO Vistos, etc.; 1.
A manifestação de vontade da AGC é soberana quanto aos desígnios do plano de recuperação, cabendo a este juízo analisar os aspectos de legalidade e validade dos atos. 2.
Se houve votação pela suspensão da AGC e apresentação de aditivo ao PRJ, não há o que se falar em aprovação do plano atual, quando a manifesta vontade é pela realização de nova AGC. 3.
Logo, resta DETERMINAR ao AJ a realização de nova Assembleia Geral de Credores no dia 20 de Dezembro de 2023, sendo necessário que a recuperanda apresente novo aditivo ao PRJ, conforme convencionado pelo pleno de credores. 4.
Intimem-se o AJ, as recuperandas e os credores cadastrados junto ao PJE.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/10/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:08
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:41
Expedição de Edital.
-
28/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LUBRICOM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:19
Outras Decisões
-
24/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:53
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:08
Outras Decisões
-
22/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:27
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:36
Determinada diligência
-
21/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:04
Publicado Edital em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
VARA DE FEITOS ESPECIAIS.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES EXPEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 36, INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI Nº 11.101/05.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE LUBRICOM TRANSPORTES LTDA, PROCESSO Nº 0811311-65.2017.8.15.0001.
O MM.
Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, Dr.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que ficam convocados todos os credores da empresa LUBRICOM TRANSPORTES LTDA, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores - AGC a ser realizada no escritório do Administrador Judicial, Dr.
João Teberge Neto, Rua Vice Prefeito Antônio Carvalho Sousa nº 400, Centro Jurídico Rafael Mayer, 6º andar, salas 605 e 606, Bairro Estação Velha, Campina Grande, Paraíba, CEP 58410-050, no dia 22 de novembro de 2022, às 10:00 h, em primeira convocação, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta oportunidade, ficam desde já convocados os credores para a Assembleia Geral de Credores no dia 29 de novembro de 2022, às 10:00h, em segunda convocação, a ser realizada no mesmo local, a qual será instalada com a presença de qualquer número de credores, para o mesmo fim previsto.
A Assembleia Geral de Credores, ora convocada, tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e seus substitutos; b) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda; c) outros assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda.
Os credores ficam advertidos que poderão se fazer representar na referida Assembleia Geral de Credores por mandatário ou representante legal, na forma do artigo 37, §4º da Lei nº 11.101/05, desde que apresentem ao Administrador Judicial, Dr.
João Teberge Neto, encontrado no endereço acima (telefone para contato (83)99971-1434), até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da 1ª convocação, documento hábil que comprove os poderes de representação ou indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre a respectiva documentação.
Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda no cartório da Vara de Feitos Especiais da comarca de Campina Grande, diretamente nos autos do processo digital da Recuperação Judicial em referência, através do link https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (Ids. 25371908, 25371916, 25371918, 25371921, 25371924, 25371926, 25371929) ou, ainda, no escritório do Administrador Judicial, de segunda a sexta-feira, em horário comercial.
OBSERVAÇÃO: Estão legitimados para cômputo de quórum e voto na Assembleia todos os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, que não estejam impedidos na forma do artigo 43 da Lei 11.101/2005, e já reconhecidos na lista de credores publicada na forma do artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005, acrescidos dos que estiverem habilitados na data da realização da assembleia ou que tenham sido admitidos ou alterados por decisão judicial, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 11.101/2005.
O presente edital de convocação será publicado e afixado na forma de lei, ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral será procedida conforme determina a Lei nº 11.101/2005.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos 27 (vinte e seis) dias do mês de outubro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira.
Juiz de Direito.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Campina Grande-Pb, 1 de novembro de 2022.
Eu, MILTON PEREIRA DE SOUSA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz de Direito: -
01/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:55
Expedição de Edital.
-
27/10/2022 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:32
Determinada diligência
-
19/10/2022 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:12
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 21:08
Outras Decisões
-
23/07/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:17
Juntada de
-
07/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:54
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 21:06
Juntada de diligência
-
20/08/2021 00:13
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) 0811311-65.2017.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes constantes na petição de id. 42634254, sobre o parecer do administrador judicial (Id nº 44803290/1-5), acerca da proposta de acordo apresentada nos autos (Prazo de 10 dias). 2.
Decorrido o prazo, renove-se vista ao MP.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
18/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 21:46
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2021 01:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 28/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 08:59
Juntada de diligência
-
18/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:59
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2021 10:04
Outras Decisões
-
08/03/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:19
Deferido o pedido de
-
09/09/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:52
Decorrido prazo de JOAO TEBERGE NETO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/08/2019 13:41
Decorrido prazo de SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2019 00:23
Decorrido prazo de JOAO TEBERGE NETO em 26/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:57
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
12/12/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 05:57
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/04/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2017 16:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
10/07/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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