TJPB - 0807718-10.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807718-10.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ALUIZIO GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA ALUIZIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face BANCO BMG S.A, igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese aduz a parte autora que é beneficiário do INSS– Instituto Nacional do Seguro Social, e que foi surpreendida com informações junto ao INSS, mediante extrato, acerca da realização de contrato de empréstimo de junho de 2019 a dezembro de 2023, totalizando a quantia de R$ 2.472,16 e nunca solicitou e/ou autorizou, qualquer empréstimo com o promovido.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência, que seja “determinado, sob pena de multa, que o requerido realize a suspensão da cobrança do empréstimo consignado junto ao benefício da parte autora”, e no mérito requer a declaração de inexistência de vinculo ou negócio jurídico entre as partes e a condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o ressarcimento em dobro da quantia descontada em seu benefício , além de custas e honorários.
Gratuidade Judiciária Deferida e Tutela Indeferida, id. 97964154.
Juntou procuração e documentos.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação id. 99993773, rebateu as alegações expostas na inicial, sustentando a validade do contrato e a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação, id. 99993773.
Deferida a prova pericial e Nomeação de perito, id. 102107861.
Comprovado o pagamento referente aos honorários periciais, id. 103015640.
Laudo pericial apresentado, id. 103843968.
Manifestação do promovente e promovido acerca do laudo pericial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado onde busca a promovente o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido decorrentes do empréstimo não contratado.
Vale ressaltar que, embora a parte promovida seja considerada como fornecedora de serviços e, portanto, com relações norteadas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando patente, em muitos casos, sua responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, o caso concreto, entretanto, configura-se como hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva ou aquiliana, uma vez que o suposto dano em tese foi causado a terceiro não cliente.
Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica, quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Ao tratar do tema, Sílvio Rodrigues assevera: "Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão.
Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta." No caso em tela, o promovente desconhece a existência do negócio jurídico que originou o débito, tendo sido surpreendida por operação bancária que gerou um crédito em sua conta que não havia contratado, como também pelos descontos dele decorrentes em seu benefício previdenciário, e da consignação para os descontos, id. 97939476.
Por sua vez, o promovido, aduzindo que a contratação foi regular, apresentou o contrato, e comprovante de Transferência bancária id. 99993777 e id. 99993779.
A controvérsia dos autos reside justamente sobre a existência e regularidade da contratação, uma vez que a promovente não nega o recebimento do valor, mas afirma desconhecer a razão do recebimento já que nunca firmou qualquer tratativa negocial com o banco promovido, assinalando a suposta existência de fraude no instrumento contratual apresentado nos autos.
Em que pese o esforço empreendido pelo promovido não restou demonstrado a legalidade da contratação.
Com efeito, a perícia grafotécnica dirimiu a autenticidade da assinatura do aludido contrato.
Em conclusão, assim se manifestou o expert: Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão – Data: 18/01/2016 – sob id. 99993777 - Págs. 2, 3 e 4, CCB nº 63083895 – Data: 15/06/2020 – sob id. 99993778 - Pág. 2 e Proposta de Adesão – Data: 15/06/2020 – sob id. 99993778 - Pág. 5, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.
Assim, o argumento do promovido é totalmente descabido, seja porque o perito nomeado trata-se de profissional de larga experiência na matéria, com uma vasta folha de serviços prestados ao Poder Judiciário, seja porque as conclusões periciais estão em sintonia com os demais elementos probatórios encartados no álbum processual.
Dito isso, à parte promovida cumpria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC ("Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.").
Porém, no caso em exame, os documentos trazidos não demonstram a regularidade da contratação, especialmente, quando subsistem questionamentos sobre o contrato.
Dessa forma, o que era necessário provar, era a efetiva contratação do serviço bancário e não apenas que existiu o depósito de um valor em conta de titularidade da exordial, não sendo, pois, controverso nos autos.
Por oportuno, observe-se julgado acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE RÉ - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CONTRATO NULO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor. - Havendo expressa alegação de fraude e impugnação à autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo réu, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante. - Não havendo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito. - Reconhecida a inexistência da relação jurídica, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. - Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Apesar de declarado inválido o contrato, é inegável que os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário por si só não fazem presumir a ocorrência dos danos morais alegados. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047381-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).
Acrescente-se, ainda, que, ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados, devendo diligenciar no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, como meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada.
Dessa forma, a tese autoral é verossímil, de modo que há que se concluir, neste caso, pelo cancelamento do empréstimo, como postulado pelo promovente.
A conduta do banco promovido foi lesiva ao patrimônio da parte autora, uma vez que permitiu a retenção de descontos do valor residual dos seus proventos depositado em sua conta corrente, privando-o indevidamente de verba alimentar.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como sustenta Sergio Cavalieri Filho: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve o promovido, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pelo consumidor, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva do réu, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidos descontos no pagamento feito pela previdência requerida, obrigando a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FATO DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
AUTOR QUE NÃO AUTORIZOU O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARACTERIZANDO-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO PODENDO O CONSUMIDOR SER RESPONSABILIZADO PELAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS DA INDEVIDA OPERAÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.
MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 9000429-67.2008.8.26.0506 Ribeirão Preto, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, em 11/10/11).
CONTRATO BANCÁRIO.
ENTABULAÇÃO FRAUDADA EM NOME DO AUTOR.
FALHA DO DEVER DE CUIDADO NA CONTRATAÇÃO.
IRREGULAR DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA VÍTIMA.
DANO MORAL OCORRIDO.
FUNÇÃO TAMBÉM DISSUASÓRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 9075281-96.2006.8.26.0000 Santo André, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rel.
Des.
Cláudio Godoy, em 20/9/11).
Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômica financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor garante que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo em casos de engano justificável Não há indicativo nos autos de qualquer boa-fé justificável na cobrança — como autorização expressa ou contrato celebrado.
Com base nos dados apresentados — 84 descontos de R$ 45,91 iniciados em 2017 (totalizando R$ 4.177,81) — e considerando a prescrição quinquenal (5 anos), o cálculo para repetição de indébito deve observar apenas as parcelas não prescritas.
O período atingido pela prescrição é de 2017 até 2020 (quatro anos, 48 parcelas).
Logo, das 84 parcelas, 60 ainda são válidas (as mais recentes, a partir de 2021), alcançando o valor de: 60 × R$ 45,91 = R$ 2.754,60 Aplicando-se a repetição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, o valor devido sobe para: R$ 2.754,60 × 2 = R$ 5.509,20 ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora em relação ao empréstimo contratado; 2.
A repetição do valor descontado em dobro de R$ 5.509,20. 3.
Condeno ainda o banco promovido a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). 4.
Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Intime-se.
PATOS, 12 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
15/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 09:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/10/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:57
Nomeado perito
-
15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2024 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815427-39.2025.8.15.0000
Maria Hozana de Oliveira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 12:11
Processo nº 0222829-19.1997.8.15.2001
Jacy Pires de Araujo
Gercy Pires de Araujo
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/1997 00:00
Processo nº 0813685-10.2024.8.15.0001
Lucicleide Ferreira dos Santos
Idalecio Bernardo da Silva
Advogado: Igara Andrade de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 16:19
Processo nº 0040970-50.2009.8.15.2001
Maria Madalena Alves Fegueiredo
Pisadinha dos 600
Advogado: Amauri de Lima Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2009 00:00
Processo nº 0800376-16.2019.8.15.0091
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ilserlandia Sales Gouveia de Lima
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2019 10:04