TJPB - 0801868-16.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801868-16.2024.8.15.0981 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANA CABRAL DA SILVA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA., G FAST INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Em breve síntese, a parte demandante afirma que no dia 28/06/2024 comprou da reclamada um combo de depilação no valor de R$ 1.798,80 (mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Contudo, no dia agendado para iniciar o procedimento se dirigiu ao estabelecimento da Reclamada que estava fechado, sem nenhuma justificativa.
Dessa forma requer danos materiais e morais.
Citada, a parte promovida AVDV ESTÉTICA LTDA. (LASER FAST) apresentou contestação (ID 103652398) onde, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito afirmou que o encerramento das atividades na unidade contratada, não interfere na prestação de serviços, já que as sessões podem ser realizadas em qualquer unidade do Brasil.
Afirmou que, na cidade de Campina Grande/PB, houve a abertura de uma unidade licenciada da marca LaserFast, onde os clientes podem executar as sessões.
Citada, a promovida G FAST INVESTIMENTOS LT (ID 103655410) apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não há comprovação de realização de nenhum negócio jurídico entre as partes.
Houve réplica no ID 106890257.
Intimadas as partes para informar provas que ainda pretende produzir, a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas.
A demais partes mantiveram-se silentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas promovidas, tenho que esta apenas merece ser acolhida em relação a promovida G FAST INVESTIMENTOS LT. É que da análise do contrato colacionado aos autos no ID 99823877 é fácil verificar que o negócio foi realizado com a parte LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA CNPJ: 31.***.***/0160-32.
Sendo assim, e não há comprovação e relação jurídica entre a parte autora e a promovida G FAST INVESTIMENTOS LT é de ser determinada a ilegitimidade passiva desta.
Ainda, quanto ao requerimento de inclusão da parte David Jhonatas dos Santos Pinto no polo passivo da demanda, verifico que tal parte é supostamente sócio administrador da segunda promovida, a qual teve sua ilegitimidade passiva reconhecida.
Dessa forma, não há que se falar em inclusão da parte no polo passivo.
No mérito, o cerne da questão é a existência do dano moral e material em virtude de compra de pacote de serviço de depilação realizado pela parte autora junto à empresa promovida sem a efetiva realização dos serviços contratados.
Note-se que a afirmação do(a) demandante é de que no dia 28/06/2024 comprou da reclamada um combo de depilação a laser no valor de R$ 1.798,80 (mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), vindo aos autos posteriormente a informação de que após ajuizamento da demanda as cobranças das parcelas foram suspensas no cartão de crédito da parte autora.
Sendo devido apenas o montante de R$ 899,52 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Tais informações são incontroversas.
Tanto é assim, que em contestação a parte promovida reconheceu ser devido tal valor (pág. 03 do ID 103652398), diante da não realização dos serviços contratados.
Por fim, em relação ao dano material requerido e sabendo que os "danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados" (STJ, REsp 1.062.692/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 11/10/2011), tenho que o valor de R$ 899,52 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) deve ser restituído ao requerente, já que consta nos autos a efetiva comprovação de seu desembolso, bem como a informação de que não se valeu da contraprestação.
Por fim, melhor sorte não socorre o(a) requerente no que tange o dano moral.
E isso porque o caso em tela não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas, do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[1] quanto a jurisprudência[2] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o demandado AVDV ESTÉTICA LTDA. (LASER FAST) a indenizar o(a) demandante por danos materiais no valor de R$ 899,52 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a data de pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. [2] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). -
25/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:38
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:27
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 23:02
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 09:14
Expedição de Carta.
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16/10/2024 09:14
Expedição de Carta.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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