TJPB - 0844949-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/09/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2025 10:46
Juntada de Petição de esclarecimento
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26/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0844949-25.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: JONILDO DIAS DO NASCIMENTO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS DANTAS - PB27860 Réu: REU: OMNILINK TECNOLOGIA S.A.
Advogado do réu: EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 08/09/2025 Hora: 11:00 referente ao processo 0844949-25.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 22 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/09/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Alegou o autor que contratou com a ré rastreamento veicular.
Que “há cerca de 6 a 8 meses, o serviço foi indevidamente cancelado pela Ré, sem qualquer solicitação ou anuência do Autor… Após reclamações, o sinal foi reativado”.
Que desde 9/7/2.025 o sinal de rastreamento foi indevidamente cancelado pela ré.
Que solicitou mais de uma vez a reativação do sinal, a última em 1º/8.
Que ainda não teve o pedido atendido.
Que esse fato lhe está impedindo de trabalhar, já que é caminhoneiro profissional.
Que “diferentemente do que a empresa insinua, o Autor nunca deixou de efetuar qualquer pagamento relativo ao serviço contratado.
Está adimplente desde o início da relação, mesmo após a primeira interrupção indevida”.
Requereu tutela provisória para que seja determinado à ré restabelecer imediatamente o serviço de rastreamento veicular do caminhão do autor.
Considerando a adesão do autor à tramitação dêste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os números de telefone, dele e da ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação dêste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o sêlo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1ª instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1ª parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que o autor não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado o contrato realizado com a ré, impedindo êste Juízo de conhecer desde quando o serviço foi contratado.
Não há prova da adimplência do autor com o contrato, constando nos autos apenas três recibos de pagamento (meses de abril, maio e junho), sendo dois dêsses pagamentos realizados com atraso.
Não estão juntadas as faturas que recebeu e pagou, faturas que não pagou, notificações da ré etc.
Apesar de haver, o autor, alegado que não recebeu a fatura com vencimento em julho, para pagamento, não há prova de que o autor notificou a ré do fato.
Não se sabendo, neste momento, se esses atrasos influíram em possível rescisão contratual.
Não estando configurado também o exato motivo da suspensão do serviço, se por mora, inadimplemento ou decisão unilateral.
Ainda, não comprovou o autor a inexistência de outra empresa que preste os mesmos serviços de rastreamento e que possa, alternativamente, ser contratada.
Configurando-se, dêsse modo, monopólio da ré.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova ineqüívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da ré.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um nôvo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por êste juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
19/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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