TJPB - 0801332-13.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:23 Publicado Sentença em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801332-13.2025.8.15.0191 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ISLENIA JACINTA DE ALBUQUERQUE ARAUJO SILVA REU: DETRAN PB SENTENÇA RELATÓRIO 1.
 
 ISLENIA JACINTA DE ALBUQUERQUE, propôs Ação Ordinária me face do DETRAN/PB, objetivando que " a presente ação seja julgada procedente, para DECLARAR A ANULAÇÃO DA MULTA ou do Auto de Infração nº T490179363 E do PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 202510000095451, com consequente anulação da multa e toda e qualquer penalidade imposta ao promovente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5- condenação do(s) promovido(s), no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (porventura ocorram no decorrer do processo) e MORAIS, no valor de 10 (dez) mil reais ou a ser fixado ao bom senso deste ilustre magistrado, na conformidade do art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90 e demais legislações invocadas, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento, tornando a medida provisória (antecipação de tutela) em definitiva". 2.
 
 A parte autora requereu desistência da ação (id. 120201442). 3. É o relatório do essencial.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 4.
 
 Tendo em vista que a parte Impetrada ainda não foi citada/intimada, é lícito à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC/2015). 5. É de rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o pedido de desistência formulado pela parte promovente antes da citação do réu.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. 8.
 
 Defiro a gratuidade da justiça. 9.
 
 Sem custas.
 
 Sem verba honorária, porquanto não houve citação. 10.
 
 PRI. 11.
 
 Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Soledade/PB, data e hora eletrônica ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 15:43 Extinto o processo por desistência 
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                                            19/08/2025 20:40 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 02:06 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801332-13.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Verifico que o comprovante de residência (ID 115881333) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide.
 
 Para o fim de estabelecer a competência deste juízo faz-se necessário que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo a interposição da ação em nome do autor ou comprove o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente.
 
 Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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                                            13/08/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 13:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 15:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/07/2025 15:59 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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