TJPB - 0852537-64.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 15/08/2025.
 - 
                                            
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 15/08/2025.
 - 
                                            
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0852537-64.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: JOSELITO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 110022148), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 97960055, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 20% do valor apresentado à execução, hora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e com juntada de contrato de honorários (ID 97960054), DEFIRO o destaque da verba honorária. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. - 
                                            
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 21:08
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
30/06/2025 21:08
Determinada diligência
 - 
                                            
30/06/2025 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
26/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 12:47
Determinada diligência
 - 
                                            
28/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
07/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2024 21:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
13/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2023 12:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2023 12:38
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
13/01/2022 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
13/01/2022 22:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
29/07/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2021 11:43
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
20/04/2021 13:38
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
05/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2021 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
07/05/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
28/11/2018 17:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2018 10:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/09/2018 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
06/11/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2017 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2017 16:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861689-63.2022.8.15.2001
Estado da Paraiba
Gilvan Rodrigues da Silva
Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 11:52
Processo nº 0861689-63.2022.8.15.2001
Gilvan Rodrigues da Silva
Pbprev - Autarquia Gestora do Regime Pro...
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2022 09:13
Processo nº 0800074-81.2021.8.15.0231
Maria de Lourdes Francisco da Silva
Jose Onildo Cardoso da Silva
Advogado: Carlos Rogerio Marinho Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2021 23:47
Processo nº 0836123-30.2024.8.15.0001
Luciano Mangueira de Sousa
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2024 20:14
Processo nº 0852537-64.2017.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Joselito dos Santos Lima
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21