TJPB - 0834488-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO:0834488-91.2025.8.15.2001 AUTOR: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA REU: MARIA LUCIA TEIXEIRA BASTOS SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
No decorrer da tramitação da demanda foi apresentado pedido de desistência (fl.). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
Saliente-se que não há necessidade de oitiva da parte adversa, posto que não foi oferecida contestação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII , do Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:56
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 15:23
Declarada incompetência
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18/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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