TJPB - 0860901-15.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0860901-15.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTES: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR BEL.
GUSTAVO NUNES MESQUITA) E G.J.L.A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA SIMONE LIRA GALIZA AMORIM (ADVOGADA: BELA.
TAÍS ELIAS CORREA, OAB/SP 351.016) EMBARGADOS: OS MESMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO, PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REVISAR O JULGADO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos interpostos por ambas as partes por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba (ID 33210564) e por G.J.L.A. (ID 33306884), através de seu representante legal, contra o acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital (ID 33147470), que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
O Estado da Paraíba sustentou a existência de omissões no julgado quanto: à aplicação dos Temas 106 do STJ e 06 e 1234 do STF; às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF.
O GJLA sustentou que houve omissão na decisão embargada, tendo em vista que não foi determinada a aplicação da multa em caso de descumprimento, tampouco estipulado prazo para a ré cumprir com a obrigação de fornecer o medicamento e honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte ré.
O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 33384909) defendendo que deveria ser rejeitada a alegação de omissão em razão da ausência de fixação de verba honorária, pois estas são indevidas quando o recorrente é vencedor.
Em seguida, a representante legal de GJLA, peticionou requerendo o sequestro das verbas públicas ante a demora para concessão do medicamento já deferido no valor total do tratamento. É o relatório.
Decido: VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em análise, o voto embargado foi claro ao aplicar os parâmetros definidos na jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente os critérios do Tema 106 do STJ, ao analisar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, bem como a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
A simples ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prequestionamento pode ser considerado implícito, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no acórdão, como ocorreu no presente caso.
A insurgência do embargante (Estado da Paraíba), portanto, revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios, cujo escopo é sanar vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ademais, quanto aos Embargos interpostos por GJLA, destaca-se quanto aos honorários que a sistemática de condenação ao pagamento de verbas de sucumbência dos Juizados Especiais Federais é diversa da prevista no Código de Processo Civil.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a não ser em caráter excepcional e, na fase recursal, somente o recorrente vencido é condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme expressa disposição legal contida no art. 55 da Lei n. 9 .099/95, o que não é o caso dos autos.
Ademais, quanto a multa e o sequestro de valores, em razão da alegada demora no cumprimento da decisão que determinou o fornecimento de medicamento à parte autora, é de se dizer que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa ou resistência injustificada por parte do ente público.
Ao contrário, há nos autos informações de que o Estado já está providenciando a aquisição do medicamento, em cumprimento à decisão judicial.
Ademais, a decisão ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual eventuais medidas coercitivas devem ser adotadas com cautela, a fim de não comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, as pretensas omissões alegadas em ambos os Embargos não procedem, pois inexiste vício que comprometa a fundamentação ou a conclusão do julgado.
O que pretendem os embargantes, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Com efeito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 08:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TAIS ELIAS CORREA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de TAIS ELIAS CORREA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TAIS ELIAS CORREA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 12:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:52
Sentença desconstituída
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18/02/2025 13:52
Conhecido o recurso de G. J. L. A. - CPF: *11.***.*38-20 (RECORRENTE) e provido
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18/02/2025 13:52
Voto do relator proferido
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17/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. J. L. A. - CPF: *11.***.*38-20 (RECORRENTE).
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17/01/2025 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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