TJPB - 0807927-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807927-19.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assunto: Adicional de Desempenho Agravante: Paraíba Previdência – PBPrev Agravada: Maria Suely Correia dos Santos Advogado da Agravada: Páris Chaves Teixeira – OAB/PB 27.059 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno - Cabimento de recurso contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e requisição de pequeno valor - Esgotamento das medidas executivas - Caráter terminativo do decisum - Natureza de sentença - Recurso cabível - Apelação - Erro grosseiro - Ausência de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Não conhecimento do Agravo de Instrumento - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Paraíba Previdência - PBPrev contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório e requisição de pequeno valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV tem natureza de sentença e, por consequência, o recurso cabível contra ela é a apelação, e não o agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, conforme disposto no art. 203, § 1º, do CPC, pois esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução. 4.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Paraíba Previdência – PBPrev contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807927-19.2025.8.15.0000, originário do cumprimento individual de sentença do processo nº 0830349-33.2024.8.15.2001.
A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão impugnada (homologatória de cálculos e determinativa de expedição de RPV) ostenta natureza de sentença, sendo, portanto, cabível apelação, e não agravo de instrumento, configurando-se, assim, erro grosseiro (ID 34427882).
Em suas razões (ID 35346825), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não extinguir o processo executivo, tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível, por conseguinte, o agravo de instrumento.
Afirma que, conforme entendimento do STJ e do próprio TJPB, nos casos em que há rejeição da impugnação sem extinção da execução, a via recursal adequada é o agravo.
Sustenta, ainda, que no caso concreto não houve extinção da execução, razão pela qual entende incabível a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso por erro na via eleita.
Requereu, ao final, o provimento do Agravo Interno, com o consequente processamento do Agravo de Instrumento e a atribuição de efeito suspensivo, em razão de risco de lesão grave ao erário e à ordem pública estadual.
Nas contrarrazões (ID 35851402), a agravada defende que a decisão combatida possui natureza de sentença, porquanto homologou os cálculos, determinou a expedição de RPV e declarou extinta a execução, encerrando assim a fase de cumprimento.
Reforça a tese de que, nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, como reiteradamente tem decidido o STJ, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, hipótese em que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
Ao final, pugna pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento e consequente desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A agravante busca a reforma da decisão proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no processo referência.
Nesse ponto, verifico que, em que pese os argumentos apresentados pela parte agravante, não é caso de reforma da decisão proferida anteriormente nos autos.
Isso porque, como apontado na decisão de ID 34427882, ainda que, a princípio, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença seja o agravo de instrumento, no caso em questão, a decisão recorrida tem natureza jurídica de sentença, na forma do art. 203, § 1º, do CPC, devendo ser desafiada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Essa conclusão é retirada da própria estrutura do decisum recorrido, uma vez que este não só rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas homologa os cálculos apresentados pela parte exequente, fixa honorários e determina a expedição dos respectivos precatório e requisição de pequeno valor, circunstância que, por si só, esgota as medidas executivas e implica a extinção da execução.
Vale dizer, após a determinação de expedição do precatório/requisição de pequeno valor, inexiste execução a ser continuada, de modo que não há se falar em decisão interlocutória no caso em liça, tratando-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual, registre-se, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Corroborando com esse entendimento, eis recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 2.
Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) (destaquei).
Registre-se, por fim, que não se aplica ao presente caso a jurisprudência do STJ colacionada pela parte agravante, tal qual a oriunda do TJSP, uma vez que tais julgados se referem exclusivamente a ações que tramitaram sob procedimento comum tendo por objeto relações privadas, não guardando pertinência aos casos que tramitam sob a ritualística dos precatórios.
Já o entendimento firmado no processo nº 0807196-49.2016.8.15.2001, julgado em 25/04/2022, sob a relatoria da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, e citado pela parte apelante em seu recurso, não obstante seja contrário ao entendimento adotado pelo STJ, foi por ela próprio superado em decisões posteriores, conforme se extrai do seguinte precedente posterior ao suscitado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução, diferentemente do que ocorreu na hipótese, na qual se observa a natureza extintiva do pronunciamento judicial, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Não trazendo a recorrente argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno.” (0810262-79.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes (aposentada), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) (destaquei).
Ademais, não se trata, o caso, de entendimento vinculante, razão pela qual não existe obrigatoriedade de sua observância pelos demais julgadores.
Ante o exposto, conhecido do Agravo Interno, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
25/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA SUELY CORREIA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 17:51
Liminar Prejudicada
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24/04/2025 17:51
Prejudicado o recurso
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22/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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