TJPB - 0801905-62.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE SOARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] Processo nº 0801905-62.2024.8.15.0231 AUTOR: SEVERINO JOSE SOARES REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para perícia agendada data : 30/09/2025 , às 14:20 h Endereço : Av .: Julia Freire 1200 , sala 403, Bairro Expedicionários Empresarial Metropolitan, João Pessoa _PB, com Dra.
Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado , CRM-PB: 3890.
MAMANGUAPE-PB, 18 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
18/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801905-62.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
O autor ajuizou a presente ação requerendo a concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença.
Em contestação, o INSS alega ausência de indeferimento administrativo, sustentando que o autor não se manifestou após o término do benefício anterior.
Contudo, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o cancelamento do auxílio-doença sem a imediata concessão de outro benefício configura, no mínimo, uma rejeição tácita ao pedido de auxílio-acidente, uma vez que, se este fosse devido, incumbiria ao ente previdenciário promovê-lo de ofício.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.
HOMEM DE 35 ANOS.
FRATURA EXPOSTA NO DEDO DA MÃO.
CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO.
MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, fundada na satisfação dos requisitos legais. 2.
O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5.
No caso, versa sobre pedido de concessão de auxílio-acidente, tendo o recorrido permanecido em gozo de auxílio-doença no período de 01/03/2020 a 15/05/2020, não tendo a autarquia previdenciária concedido benefício de natureza acidentária, o que configura indeferimento tácito do pedido e, por conseguinte, interesse de agir da segurada na apreciação da demanda. 6.
Nesse sentido, está o precedente desta 1ª Turma Recursal, da lavra do eminente Juiz Federal José Godinho Filho, julgado em 20/08/2020, autos n. 0000405-38.2014.4.01 .3506:"Na hipótese dos autos, contudo, o que se questiona é a cessação de auxílio-doença sem que a autarquia tenha iniciado o pagamento do auxílio-acidente, porquanto, defende o segurado, após a consolidação das lesões teria havido redução da capacidade laboral. 6.
Estabelece o art. 86, § 2º, da Lei nº 8 .213/91, a obrigação da autarquia previdenciária implantar o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando, após a consolidação das lesões, resultarem limitações para o trabalho habitual.
Ou seja, após a cessação do auxílio-doença, cabe ao INSS monitorar o estado de saúde do segurado e, caso constatada a redução da sua capacidade laboral, conceder-lhe, ou não, o benefício. 7.
Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente, que se consubstancia em prestação automática, a ser paga a partir da cessação do benefício por incapacidade até então pago quando verificada a presença dos requisitos. É dizer a última perícia relativa ao auxílio-doença, que fundamentou a cessação, é também a primeira perícia a averiguar a presença de redução da capacidade laboral. 8.
Assim, diante da negativa tácita do INSS em converter o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente, surge para a parte autora o interesse de agir."7.
Assim, configurada renúncia tácita da autarquia previdenciária em converter o auxílio-doença cessado em 15/05/2020 em auxílio-acidente, desnecessária é a apresentação de novo pedido.
Daí porque a sentença deve ser mantida.8.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9 .099/95, com observância da Súmula n. 111 do STJ. É o voto. (TRF-1 - AGREXT: 10381443620204013500, Relator.: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: PJe Publicação 18/02/2022 PJe Publicação 18/02/2022).” Destaquei.
Assim, a prova do indeferimento administrativo é dispensável para o regular prosseguimento da demanda.
Dando continuidade ao feito e considerando que o autor requereu a produção de prova pericial médica, a qual reputo imprescindível, DETERMINO, de logo, as providências que seguem: 1.
Nomeio o(a) médico(a), Dr(a).
CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, CRM/PB 3890, CPF 567707744-53, o(a) qual se encontra inscrito(a) como perito(a) perante o TJPB, com endereço residencial na Rua Giacomo Porto, 99, apt.1102, Miramar, João Pessoa/PB, CEP 58032-110, e consultório na Avenida Júlia Freire, 1200, sala 403, Expedicionários, João Pessoa/PB, telefone (83) 9336-5734, e-mail: [email protected], para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. 2.
FIXO, os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, nos termos do art. 1º, § 5°, da Lei n° 14.331/2022.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.823.402/PR, em sede de recursos repetitivos, referente ao Tema 1044, firmou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." 3.
INTIME-SE O(A) PERITO(A) acima nomeado(a) para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo.
Ademais, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo fixo o prazo de entrega em até 30 (trinta) dias após sua realização. 4.
Uma vez aceito o encargo pelo(a) perito(a) acima nomeado(a), INTIME-SE o INSS para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco de Brasília – BRB, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito, bem como, PODENDO no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico, caso queira. 5.
Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 6.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, formulação de quesitos e/ou a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, devendo ser intimada para tal fim. 7.
Efetivado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, INTIME-SE o(a) perito(a) para indicação de DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias. 8.
A fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia, deve a escrivania, além de CIENTIFICAR as partes, por seus advogados, (CPC, art. 274), INTIMAR PESSOALMENTE a parte autora e, desde já, determino a expedição de mandado urgente. 9.
Com a JUNTADA DO LAUDO, intimem-se as partes, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 10.
Caso o INSS JUNTE PROPOSTA CONCILIATÓRIA, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para se manifestar a respeito em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se a escrivania observando-se as particularidades acima sopesadas.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:07
Juntada de diligência
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25/07/2025 21:03
Nomeado perito
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26/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 09:47
Declarada incompetência
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02/06/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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