TJPB - 0838124-22.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0838124-22.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA MELO DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA
Vistos.
MARIA APARECIDA MELO DE ANDRADE SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente pela ré no valor de R$ 2.310,49, referente ao contrato nº 4271672329809008, com data de 16/04/2019, afirmando desconhecer completamente tal dívida e não ter contratado qualquer serviço com a ré.
Sustenta que seu "nome preservado se afigura como sendo o seu maior patrimônio".
Postula a declaração de inexistência do débito e indenização por danos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando ser cessionária legítima de créditos originários do Banco Bradescard S.A., referentes a cartão de crédito inadimplido pela autora.
Juntou contrato de adesão, termo de cessão registrado em cartório e alegou identidade entre as assinaturas.
Sustentou a aplicação da Súmula 385/STJ em razão de negativações preexistentes e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou tréplica refutando as alegações defensivas, sustentando ausência de notificação válida da cessão de crédito e inaplicabilidade da Súmula 385/STJ.
Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Diante da insuficiência probatória, este Juízo determinou à ré que apresentasse documentos comprobatórios da existência do débito específico, consignando que "a mera apresentação de proposta de adesão à cartão de crédito, por si só, não constitui prova suficiente da existência do débito" (ID 98801008).
Intimada, a ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID 102441828. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No momento, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, posto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
PRELIMINARES PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a ré que a inicial seria inepta por conter comprovante de residência em nome de terceiro e desatualizado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência.
O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Todavia, não há uma lista exata e expressa.
O que a lei processual exige, de forma expressa, é que o autor indique seu endereço, domicílio e residência (art. 319, II, do CPC), o que foi devidamente cumprido na petição inicial, na qual está claramente indicado o endereço da autora.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a ré que a autora deveria ter buscado solução administrativa prévia.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A causa de pedir narrada pela autora na petição inicial consiste na suposta irregularidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por solicitação da ré.
Segundo a autora a inscrição é ilícita posto que não decorre de contratação válida.
A autora alega desconhecer completamente a dívida de R$ 2.310,49, referente ao contrato nº 4271672329809008, que ensejou negativação em 16/04/2019.
A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito restou incontroverso nos autos e está provado por documento e confessado pela própria ré, que inclusive providenciou baixa voluntária da restrição.
Por sua vez, a ré alega que a negativação foi legítima pois decorre de contratação válida realizada pela autora com o BANCO BRADESCARD S.A., cujo contrato foi cedido à ré e, por sua vez, a negativação do nome da autora deu-se por inadimplência da dívida de cartão de crédito.
A autora não reconhece a contratação afirmada pela ré em sua contestação.
E, na verdade, de fato não há qualquer prova convincente de que essa contratação que está sendo questionada pela autora seja válida e tenha gerado o débito específico cobrado.
Embora a ré tenha apresentado proposta de adesão a cartão de crédito, tal documento, por si só, não comprova a existência do débito específico de R$ 2.310,49 que ensejou a negativação.
Mais relevante ainda é o fato de que este Juízo, através de decisão específica (ID 98801008), determinou à ré que apresentasse "todos os documentos que comprovem a existência de débitos, tais como faturas detalhadas e quaisquer outros documentos pertinentes", expressamente consignando que "a mera apresentação de proposta de adesão à cartão de crédito, por si só, não constitui prova suficiente da existência do débito".
Intimada para cumprir tal determinação, a ré permaneceu completamente inerte, conforme certidão de ID 102441828, não apresentando sequer uma fatura, extrato de movimentação ou qualquer documento que demonstrasse a utilização do cartão e a evolução da dívida até o montante cobrado.
Também destaco que não há provas de que a contratação questionada tenha sido realizada com critérios adequados de segurança e que a cessão de crédito tenha observado integralmente as formalidades legais, especialmente quanto à efetiva notificação da devedora, conforme exigido pelo art. 290 do Código Civil.
Portanto, não há como ser reconhecida a licitude da contratação que está sendo questionada pela autora.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - CONFIABILIDADE DA OPERAÇÃO - AUSÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Uma vez negada a contratação de serviços pelo consumidor, incumbe ao prestador o ônus da prova de demonstrar a legitimidade da avença (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 2 - Demonstrado que o empréstimo consignado foi realizado digitalmente, por biometria facial, sem critérios suficientes de segurança e confiabilidade da operação, é ilícita a realização dos descontos em benefício previdenciário. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.24.083347-5/001, RELATORA DESEMBARGADORA EVELINE FELIX, JULGADO NO DIA 16.04.2024, PUBLICADO NO DIA 16.04.2024).
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) A parte autora nega veementemente que tenha feito essa contratação; urge observar que a demandada/apelante, limitou-se, tão somente, a apresentar o termo de cessão de crédito, mas não comprova a origem do crédito cedido e, como é cediço, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPB, 4ª Câmara Cível, AC nº 0810080-06.2020.8.15.2003) Portanto, não provada a origem lícita da dívida, cujo ônus probatório competia à ré, especialmente após determinação judicial específica para tanto, é imperativo o cancelamento do contrato e do débito questionado.
No mais, em relação aos danos morais, é de se notar que a autora tem múltiplas outras negativações e protestos em seu CPF, que estiveram ativas contemporaneamente à inscrição questionada na presente ação, conforme documentos juntados (IDs 87916196 e 87916197).
Verifica-se do histórico apresentado que a autora possui extenso histórico de inadimplência desde 2018, incluindo, múltiplas negativações no SCPC e SERASA entre 2018-2023, protestos lavrados, negativações contemporâneas junto à OI S.A., Banco IBI, Caixa Econômica Federal, entre outros, e valores substanciais em débito com diversas instituições.
A autora não demonstrou que tais negativações anteriores também são ilegais ou que estejam efetivamente sub judice de forma contemporânea ao ajuizamento desta ação, fazendo presumir sua legitimidade.
Desta forma, aplica-se ao caso, sem restrições, o enunciado da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, não há como ser reconhecido os danos morais em razão de outras inscrições pré-existentes e contemporâneas.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 2.310,49 (dois mil, trezentos e dez reais e quarenta e nove centavos), referente ao contrato nº 4271672329809008.
II – DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação ao débito aqui declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base na Súmula 385 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ambos na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC).
Contudo, como a autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita, a cobrança de sua parte nas verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
21/08/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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22/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 07:37
Determinada a citação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
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28/11/2023 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA MELO DE ANDRADE SILVA - CPF: *09.***.*88-62 (AUTOR).
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23/11/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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